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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 4, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a Auditoria-Geral do Estado e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto Lei nº 1, de 1 º de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO
DO SISTEMA DE APOIO DIRETO E IMEDIATO AO
GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1º - O Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado tem como objetivos dirigir, coordenar e executar as atividades de apoio técnico, administrativo, social e político ao Governador, as de transporte aeronáutico do Estado, bem como as ações de defesa civil.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

Art. 2º - Integram o sistema os seguintes órgãos da Governadoria:

I – Gabinete Civil
II – Gabinete Militar
III – Diretoria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA

Art. 3º Aos órgãos do Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado, compete:

I – através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, auxiliar o Governador em sua representação política e social; assessorá-lo no acompanhamento das ações de Governo; promover as relações com outros órgãos governamentais e privados; e coordenar as atividades de comunicação social;
II - através do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, executar os serviços de segurança pessoal e de transporte do Governador; a vigilância, guarda e manutenção dos seus locais de trabalho e de suas residências; e coordenar o transporte aeronáutico do Estado, a rede de telecomunicações da Governadoria, bem como as ações de defesa civil;
III – através da Diretoria de Administração e Finanças da Governadoria do Estado, executar as atividades de apoio administrativo e financeiro.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 4° - Integra, também, a Governadoria do Estado a Auditoria-Geral do Estado com as competências de averiguar a regularidade na realização da receita e despesa dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e das fundações instituídas pelo Poder Executivo; examinar os atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações; averiguar os procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados; e acompanhar o exercício de todas as atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais, visando à salvaguarda dos bens, a verificação da exatidão e regularidade das contas e da boa execução do orçamento, observadas as normas gerais em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decretos, a estrutura básica e a competência dos órgãos integrantes do Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado e da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.






Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros