(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 66, DE 27 DE ABRIL DE 1979.

Determina a republicação do Código Tributário do Estado; dispõe sobre a sua regulamentação e revê as tabelas relativas às taxas estaduais e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 81, de 27 de abril de 1979.
Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições, e em especial, o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11/10/77 e,

Considerando que o texto do Decreto-Lei nº 3, de 01/01/79, na sua publicação original estampada do Diário Oficial do Estado da mesma data circulou com incorreções e defeitos de ordem datilográfica e de disposição formal, que implicaram na alteração de seu sentido na sua
correta redação;

Considerando a necessidade de tornar mais ágil o processo relativo à regulamentação de vários dos dispositivos do mencionado Código Tributário do Estado;

Considerando que a tabela relativa ao lamçamento e à cobrança das taxas estaduais também sofreram lapsos datilográficos e disposição formal, especialmente no que tange às alíquotas ou elementos quantitativos como base de cálculo;

Considerando, finalmente, ás necessidades de melhor orientar os contribuintes no entendimento da legislação tributária do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Decreto-Lei nº 3, de 01/01/79, vigente a partir dessa data redige-se com as retificações de caráter formal e redacional estabelecidas pelo presente Decreto-Lei.


LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 2º - Integram o Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul:

I- Impostos:
a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;
b) imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos.

II - Taxas:
a) taxa de serviços estaduais;
b) taxa judiciária;
c) taxa de obras públicas.

III - Contribuição de Melhoria.


CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 3º - Os impostos estaduais não gravam:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;
b) ausência de finalidade de lucro;
c) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultados;
d) ausência de remuneração para seus dirigentes e conselheiros;
e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar a sua exatidão.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 4º - O imposto sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º - O imposto também incide sobre:

I - a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos I, II e X do artigo 9º;
II - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente ressalvadas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;
III - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior;
IV - a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º - São irrelevantes para a caracterização dos fatos geradores:

I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

§ 4º - Considera-se para efeito de cobrança do imposto:

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento do depositante em território sul-mato-grossense a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
III - saída do estabelecimento do depositante em território sul-mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado, no momento em que for transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo referido estabelecimento;
IV - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira oriunda de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - a transferência de gado bovino gordo e magro para engorda de um para outro imóvel do mesmo proprietário ou arrendado, desde que situados em municípios diferentes, dentro do Estado, cujo imposto será recolhido nos prazos e formas estabelecidos em regulamento;
VI - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor.

§ 5º - O disposto nos incisos II e III do § anterior aplica-se também aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.

§ 6º - Para os efeitos do inciso IV do § 4º não se considerá como diverso, outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematante, desde que situado neste Estado.

Art. 5º - Para efeito deste Código considera-se:

I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, animais vivos, produtos in natura, acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo e ainda os destinados à utilização, em caráter duradouro ou
permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (capítulos 84 a 90);
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destina apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Art. 6º - O local da operação é aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - Considera-se local da operação o do estabelecimento do alienante, remetente ou importador, quando:

I - houver alienação de mercadorias em trânsito, quer se trate de produtos importados, quer adquiridos no País;
II - a mercadoria tiver sido remetida a outro estabelecimento, para industrialização, conserto, reparo, demonstração, ou qualquer operação amparada por suspensão do imposto, ou, ainda, em comodato, locação e operações similares, sem pagamento do imposto, e sair diretamente do estabelecimento destinatário para terceiro, a qualquer título, por conta e ordem do remetente originário;
III - o contribuinte localizado neste Estado alienar ou remeter a terceiros, mercadoria situada em outro Estado, a qual tenha sido antes adquirida pelo mesmo contribuinte, sem entretanto, transitar por seu estabelecimento;
IV - a mercadoria importada sair diretamente de armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros para estabelecimento de terceiros;
V - as mercadorias remetidas para este Estado desacompanhadas de documento fiscal ou cujo conhecimento de transporte ou documento fiscal não indique o nome, o endereço e a inscrição do remetente ou do destinatário, ou cuja indicação não corresponda à realidade,
considera-se negociadas ou postas em circulação no momento em que ingressarem no território do Estado;
VI - ocorrer a entrada de mercadoria importada em qualquer estabelecimento do titular da importação.

Art. 7º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente, no momento da:

I - saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - transmissão da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Art. 8º - Consideram-se colocadas em circulação no Estado as mercadorias em trânsito, desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 9º - O imposto não incide sobre:

I - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado para depósito em nome do remetente;
II - as saídas de mercadorias com destino a depósitos fechados do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo
ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
V - a movimentação de gado oriunda de contratos de parceria pecuária, mesmo que tragam a denominação "arrendamento", na forma disciplinada em regulamento;
VI - o retorno à propriedade de origem, de gado arrendado e seu produto, quando tal produto não constituir transferência de propriedade dos semoventes como pagamento do contrato de parceria pecuária;
VII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
VIII - as saídas de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor em virtude de extinção da garantia;
IX - as saídas de quaisquer estabelecimentos, de lubrificantes combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos ao imposto federal a que se referem os incisos VIII e IX, do art. 21, da Emenda nº 1/69 da Constituição da República Federativa do Brasil;
X - as saídas de estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços constantes da lista vigente para efeito do imposto sobre serviço de qualquer natureza, ressalvados nos casos de incidência previstos na legislação do referido imposto municipal;
XI - as saídas de produtos industrializados destinados ao exterior;
XII - as saídas de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
XIII - a transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado;
XIV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à zona franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro;
XV - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969 desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-Lei federal nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico de Aeronáutica, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

§ 1º - O disposto no inciso XI aplica-se também:

I - às saídas de mercadorias de estabelecimento industriais ou de seus depósitos com destino:

a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;

b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.

II - às saídas de mercadorias do respectivo estabelecimento fabricante, com o fim específico de exportação, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior;

III - as saídas de açúcar cristal e demerara, para exportação, promovidas:

a) pela usina fabricante com destino às cooperativas e/ou ao Instituto do Açúcar e do Álcool;

b) pelas cooperativas ao Instituto do Açúcar e do Álcool.

§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos, nos casos de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, de reintrodução das mercadorias no mercado interno.

§ 3º - Na hipótese do inciso XIV, verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo 1º deste artigo, será exigido:

a) termo de responsabilidade;

b) apresentação da documentação comprobatória de embarque da mercadoria para o exterior ou da efetiva entrega das mercadorias aos destinatários, com visto do órgão competente, cujo prazo será de cento e vinte dias, contados da emissão da nota fiscal;

c) vencido o prazo constante da alínea anterior e não produzida a prova, a operação será considerada tributada.

§ 5º - O disposto no inciso XIII ficará condicionado ao cumprimento, por parte do contribuinte, das obrigações acessórias junto às repartições fiscais onde exerça suas atividades, conforme se fixar em regulamento.

§ 6º - Os contribuintes que promoverem a transferência e o retorno de gado bovino, ficam obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas pelos órgãos fazendários competentes, na forma do regulamento.

§ 7º - A falta de cumprimento das disposições previstas no parágrafo anterior tornará o imposto exigível de imediato e acarretará a perda das vantagens previstas.

§ 8º - Os produtos da agricultura depositados pelos produtores, nos armazéns ou máquinas de beneficiamento até cento e vinte dias da data do documento fiscal entregue no estabelecimento depositário, mediante comunicação as repartições fiscais na forma do regulamento.

§ 9º - Fica facultada à Secretaria de Fazenda promover distinções setoriais e regionais, para efeitos do prazo de permanência em depósito de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO

Art. 10 - São isentos do imposto:

I - as saídas de estabelecimento de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
II - as saídas de estabelecimento de concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica
devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
III - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem;
IV - as saídas de produtos típicos, de artesanato regional, da residência do artesão quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
V - as saídas de produtos confeccionados em casas residenciais sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
VI - as saídas e as devoluções de filmes cinematográficos, quando alugados às empresas exibidoras;
VII - as saídas de máquinas usadas, de outros aparelhos em geral quando saírem do Estado temporariamente para fins de reparo ou reforma, devidamente comprovados, caso em que será exigido depósito ou termo de responsabilidade, pelo pagamento do imposto, no caso do
não retorno ao estabelecimento de origem no prazo estipulado em regulamento;
VIII - as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização neste Estado e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem;
IX - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido;
X - as saídas de mercadorias com destino a exposição ou fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída;
XI - as saídas decorrentes de transferências de estoque, dentro do Estado, de firma individual ou sociedade, para fins de integralização do capital de outra sociedade;
XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às Cadeias Públicas, promovidas por pessoa física que não exerça outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;
XIII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada;
excetuam-se as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasiäo de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
XIV - os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

XV - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas às autarquias, entidades públicas com autonomia administrativa e órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais.
XVI - as saídas de mercadorias para fora do Estado, quando promovidas por órgãos da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem aos órgãos ou empresas remetentes, no prazo de cento e vinte dias;
XVII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização;
XVIII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
XIX - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XX - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XXI - as entradas em estabelecimentos do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back;
XXII - as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros;
XXIII - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitos ao pagamento do imposto;
XXIV - as saídas a preço de custo, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
XXV - as transferências de gado bovino de um imóvel rural para outro do mesmo proprietário, ou por ele arrendado, ainda que situados em municípios diversos, dentro do Estado, exceto o constante do inciso V do § 4º do art. 4º;
XXVI - a transmissão de bens ou de direitos efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ou sobre a transmissão dos bens ou direitos, decorrentes da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica em outra, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos, quando se tratar de bens situados no Estado;
XXVII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isento do imposto de Importação de Competência da União com destino:

a) a estabelecimento onde se industrializem adubos simples ou composto e fertilizantes;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver processado a industrialização ou a importação;

c) a estabelecimento produtor;

d) a quaisquer estabelecimento com o fim exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico.

XXVIII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos; XXIX - as saídas de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura:

a) ração animal, concentrados e suplementos;

b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;

c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

d) semên congelado ou resfriado;

e) mudas de plantas.

XXX - as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que:

a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Estado;

b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, ou pela Comissão de Financiamento da Produção.

c) fica dispensada a exigência de certificado para sementes destinadas à formação de pastagem, de que trata as alíneas a e b deste inciso.

XXXI - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente.

XXXII - as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º - Na hipótese do inciso VIII deste artigo, se o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não se verificar dentro de trinta dias contados da saída, o estabelecimento destinatário comunicará esse fato à repartição fiscal, renovando a comunicação ao término de cada período de trinta dias em que a mercadoria permanecer em seu poder.

§ 2º - A isenção de que trata o inciso XII será aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento a repartição fiscal competente, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados no citado dispositivo.

§ 3º - Mediante prévia autorização fiscal, poderá ser dispensada, quanto ao fornecimento de refeições a que alude o inciso XIV, a emissão de documento fiscal.

§ 4º - A isenção prevista no inciso XV, deverá ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

§ 5º - Na hipótese do inciso XI, é permitida a transferência do crédito do imposto recebido por ocasião da mercadoria transferida.

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, as mercadorias serão acompanhadas no seu transporte por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.

§ 7º - A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento de todas as obrigações fiscais.

§ 8º - Quando qualquer isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias depender de condições a serem preenchidas posteriormente, não sendo estas satisfeitas, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

§ 9º - A isenção de que trata o inciso XIII não se aplica aos bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerado pelo Imposto de Circulação de Mercadorias.

Art. 11 - O Poder Executivo concederá outras isenções do imposto ou revogará as vigentes, nos termos fixados em convênios, celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto sobre Circulação de Mercadorias dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO


Art. 12 - Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação federal, suspender-se-á a incidência do imposto, nos seguintes casos:

I - quando das saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativas de que faça parte, situada no Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda, através de Resolução regulamentará o controle para a identificação dos municípios de onde originaram os produtos.


CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I
Dos Contribuintes


Art. 13 - Contribuintes do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão, ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Parágrafo único - Consideram-se também contribuintes:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; II - as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.

Art. 14 - Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor, toda
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações
relativas à circulação de mercadorias.

Art. 15 - O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entidades
referidos no inciso III, do parágrafo único do artigo 13, que
autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das
obrigações principais ou acessórias previstas neste Decreto-Lei,
ficará solidariamente responsável por estas obrigações.

Art. 16 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não,
onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou
temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou
depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse
local pertença a terceiros.

§ 1º - Para os fins deste Decreto-Lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de suas mercadorias.

§ 2º- A Secretaria de Fazenda poderá também considerar estabelecimento
outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo
contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da
atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples
entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de
operação já tributada.

Art. 17 - As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º - Para efeito de cumprimento das obrigações principais e acessórias, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados por este no comércio ambulante.

§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 3º - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.

Art. 18 - Para todos os efeitos será considerado:

I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular
for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua
própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o
titular deste, comercialize seus produtos.

Art. 19 - Considera-se o contribuinte como jurisdicionado no
município em que se encontrar localizada a sede da sua propriedade,
quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um
município.

Art. 20 - A Secretaria de Fazenda, competente, consultados os
interesses do Estado e do contribuinte, poderá, para efeito de
recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes
inscritos da pecuária e da agricultura bem como estabelecer normas
para a distribuição do valor da arrecadação segundo o município de
origem.


SEÇÃO II
Dos Responsáveis


Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador:

a) com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de
documentação comprobatória de sua procedência ou quando endereçadas a
destinatários que não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou
nome fictícios;

b) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do
indicado na documentação fiscal;

c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em
território do Estado, durante o transporte;

d) que aceitar para despacho ou transportar mercadoria sem
documentação fiscal, ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos.

II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas, por contribuinte de outro
Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por
contribuinte de outro Estado;

c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias
sem documentação fiscal;

III - qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver
para fins de venda ou industrialização nas mesmas condições do inciso
I, alínea a;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes ou
liquidantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedades;
V - o industrial que remeter mercadorias a comerciantes, com preço de venda no varejo, por ele obrigatoriamente marcado;
VI - a pessoa física ou jurídica que adquirir produtos agrícolas ou
da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais
ou industriais;
VII - o comerciante ou industrial que vender, remeter ou entregar
mercadoria a pessoa habilitada à venda ambulante, na qualidade de
mascate, e à feirante, desde que o comprador destinatário ou
recebedor, declare esta condição;
VIII - a cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às
mercadorias a ela entregues por seus associados;
IX - solidariamente, os entrepostos e despachantes aduaneiros que
tenham promovido:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal
correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno
sem a documentação fiscal correspondente ou com o destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução no mercado interno de mercadoria depositada para o
fim específico de exportação.

X - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim
específico de exportação nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 9º
XI - os representantes e mandatários com relação às operações feitas
por seu intermédio;
XII - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro quando
promover a entrada de animais apenas para abate, desacompanhados de
documentação fiscal hábil; relativamente à devolução dos produtos da
matança, bem como o controle das entradas na forma estabelecida em
regulamento;
XIII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo
imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
XIV - o disposto no inciso anterior, aplicar-se-á aos casos de
extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual;
XV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome
individual responde pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.

XVI - os comerciantes e industriais, em relação aos produtos
agropecuários adquiridos de produtores não inscritos.

§ 1º - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e
obrigações do contribuinte originário.

§ 2º - O Poder Executivo poderá identificar, no regulamento, outros contribuintes na forma deste artigo, e fixar as bases de cálculo para efeito de recolhimento de imposto e os respectivos prazos.


CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SEÇÃO I
Da Inscrição


Art. 22 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes
de iniciarem atividades:

I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transportes de mercadorias;
VI - os despachantes aduaneiros;
VII - os representantes e mandatários;
VIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
privado, que praticarem habitualmente em nome próprio ou de
terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º - Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso VII, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadoria a serem remetidos diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.

§ 3º - A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento; quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um município, determinae-se-á a repartição fiscal pelo município em que se localizar a sede da propriedade.

§ 4º - A Secretaria de Fazenda poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas não incluídas neste artigo.

Art. 23 - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a
saída de mercadoria em seu próprio nome fica também obrigado à
inscrição.

Art. 24 - No ato da inscrição deverá o contribuinte apresentar provas
de identidade e de residência, podendo a repartição fiscal exigir
quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por
escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação
do pedido.

§ 1º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado,
podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na
forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda, através de
Resolução.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a inscrição será cancelada:

I - quando o comerciante ou industrial deixar de exercer suas
atividades por um período de cento e oitenta dias;
II - quando ocorrer falência, após sua decretação pelo juízo
competente;
III - quando através de ação fiscal ficar provado que o contribuinte
não exerce suas atividades no endereço citado;
IV - quando o contribuinte deixar de apresentar até 31 de março de
cada ano, o demonstrativo do movimento econômico referente ao ano
anterior, conforme dispuser em Regulamento.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV a inscrição não poderá
ser reativada com o mesmo número.

Art. 25 - O documento comprobatório da inscrição é intransferível e
será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados.

§ 1º - O número de inscrição constará de todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 2º - A repartição fiscal competente não poderá fornecer inscrição
para contribuinte em cujo endereço já se encontra inscrito outro
contribuinte.

Art. 26 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus propostos
ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável,
fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e
também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure
como remetente, quer como destinatário da mercadoria.

Art. 27 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, observados
os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos
dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a
transferência, a venda e o encerramento de atividade do
estabelecimento.

Art. 28 - Sempre que determinado estabelecimento comercial,
industrial ou produtor cessar suas atividades, é obrigatório o pedido
de baixa de inscrição, dentro de oito dias, contados da data da
última operação.

Parágrafo único - A concessão de baixa, ainda que em caráter
definitivo, não implicará em quitação de tributos.


SEÇÃO II
Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante

Art. 29 - As pessoas que realizarem o comércio ambulante de
mercadorias por conta própria ou de terceiros são obrigados a se
inscreverem na repartição fiscal competente da localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo Unico - Nas saídas e nas entradas de mercadorias sem
destinatário certo, para venda dentro e fora do Estado, obedecer-se-á
ao disposto nos arts. 38 e 39 deste Código.

Art. 30 - Os ambulantes recolherão o imposto na forma e nos prazos do
regulamento.


CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Da Alíquota


Art. 31 - As alíquotas do imposto são as fixadas em Resolução do
Senado Federal.


SEÇÃO II
Da Base de Cálculo


Art. 32 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de
cálculo do imposto é:

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço
corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista na praça
do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o, preço
aludido no inciso anterior:

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento
industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento
comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

IV - no caso do inciso II, do art. 4º, a base de cálculo é o valor
constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa
cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais
despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 1º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-
se porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
qualquer condição.

§ 2º - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.

§ 3º - Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

§ 4º - Para aplicação do inciso III, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.

§ 5º - O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II - em todas as operações, quando tenham por objeto produtos
sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados com base de
cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado
pelo fabricante.

§ 6º - Na hipótese do inciso III, alínea b, se o estabelecimento
comercial remetente não efetuar venda a outros comerciantes ou a
industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento), do preço de venda do estabelecimento remetente,
observado o disposto no parágrafo 4º.

§ 7º - Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.

§ 8º - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente.

§ 9º - Nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se referem o parágrafo 1º, do art. 9º, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.

§ 10 - Na hipótese do inciso III do parágrafo 2º, do art. 4º a base de
cálculo será o valor das mercadorias acrescido do preço do serviço
prestado.

§ 11 - Nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas
pelo estabelecimento que com a isenção prevista no inciso XXII do
art. 10, houver realizado a importação, a base de cálculo será a
diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo
da aquisição dos referidos bens:

I - para efeito deste parágrafo, consideram-se bens de capital as
máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 a 90 da tabela anexa
do Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a
emprego na produção agrícola ou industrial e na prestação de
serviços.

§ 12 - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da
ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente
aplicado em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da
base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para
fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:

a) se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou outra
operação tributada deverá o importador, quando vier a conhecer o
valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu
para apuração da base de cálculo, emitir Nota de Entrada de
Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto
respectivo.

b) se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação
tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea
anterior.

§ 13 - Para os fins previstos no inciso IV, entende-se como demais
despesas aduaneiras, aquelas efetivamente pagas à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como:
diferença de peso, classificação fiscal, multas por infrações.

§ 14 - Quando houver reajuste do valor que serviu de base de cálculo,
a diferença ficará sujeita ao tributo no estabelecimento remetente.

§ 15 - Uma vez apurado que, existindo valor da operação (inciso I), o
contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela
superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.

§ 16 - O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias é parte
integrante e indissociável da base de cálculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais,
mera indicação para fins de controle.

Art. 33 - Nas saídas para território do Estado dos produtos referidos
no inciso II, do § 5º, do artigo anterior, do estabelecimento
fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e antecipadamente
pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também a primeira saída de estabelecimentos localizados neste Estado dos produtos recebidos de fabricantes situados em outros Estados.

§ 2º - Nas saídas subseqüentes do produto na forma deste artigo e seu parágrafo 1º, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

§ 3º - As Notas Fiscais relativas às operações de que trata este artigo não consignarão em destaque a parcela do imposto pago.

§ 4º - O estabelecimento fabricante recolherá, em guias separadas, o imposto devido sobre suas operações e o imposto antecipadamente pago sobre a diferença entre o valor das vendas no varejo.

Art. 34 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos
industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente
ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de
entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado,
nele compreendendo o de montagem.

§ 1º - Nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitido antes de cada recebimento, documento fiscal com lançamento do imposto, no qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o último documento fiscal,
que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitido quando
ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou
conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último pagamento,
hipótese em que se observará o disposto no parágrafo anterior.

Art. 35 - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação
depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no esta
belecimento de origem.

Art. 36 - Na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de
serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 8º, do
Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação
dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro
de 1969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do
preço do serviço prestado.

Art. 37 - O disposto no artigo 32, não exclui a aplicação de outras
normas relativas à base de cálculo, decorrentes de convênios
celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação
pertinente.

Art. 38 - Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo,
inclusive por meio de veículos, para realização de operações
fora do estabelecimento no território do Estado ou em outro Estado,
com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será
calculado sobre o valor total das mercadorias constante da Nota
Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das
mercadorias.

Parágrafo único - Os contribuintes que operarem na conformidade deste
artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos
comprobatórios de sua condição.

Art. 39 - Os documentos fiscais e normas de lançamento para os
contribuintes que operarem de conformidade com o artigo anterior
serão especificados em regulamento.

Art. 40 - Nas entregas, a serem realizadas em território do Estado,
de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio
ambulante, por contribuinte de outras Unidades da Federação, o
imposto será calculado com a aplicação da alíquota em vigor, sobre o
valor das mercadorias transportadas e constantes dos documentos
fiscais, acrescidos de 40% (quarenta por cento), e será
antecipadamente recolhido no primeiro município do Estado por onde
transitarem, sendo deduzido o imposto pago sobre 80% (oitenta por
cento), do valor, no Estado de origem.

§ 1º - Presumem-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outro, sem documentação comprobatória de seu destino, calculando-se o tributo na forma deste artigo.

§ 2º - Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação
fiscal o imposto será exigido sobre o seu valor total, sem qualquer
dedução.

§ 3º - Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo de tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município do Estado.

Art. 41 - Quando o contribuinte originário for também responsável
pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será
calculado sobre o valor tributável acrescido:

I - de porcentagem igual à que for fixada como margem de lucro de
varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço
de venda no varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;
II - nos demais casos, a margem de lucro será arbitrada, como constar
do regulamento, levando-se em consideração a natureza das mercadorias
objeto das operações tributadas.

Art. 42 - O imposto devido por estabelecimentos cujo volume ou
modalidades de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples, a
critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, com base em
elementos colhidos do contribuinte e em outros elementos informativos.

§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa
poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos,
grupo ou setores de atividades.

§ 2º - Os feirantes, bem como as operações efetuadas por contribuintes
que só operem em períodos determinados tais como durante finados,
festas natalinas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos
provisórios, serão enquadrados obrigatoriamente neste regime de
pagamento.

§ 3º - Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à
revisão e, constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser
recolhido.

§ 4º - A fixação da base de cálculo por estimativa será feita como se dispuser em regulamento.


CAPÍTULO VIII
DOS LANÇAMENTOS


Art. 43 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e nos
livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma
prevista em regulamento.

Art. 44 - Os lançamentos a que se refere o artigo anterior são de
exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a
posterior homologação pela autoridade competente.


CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS


Art. 45 - É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em
contrário, o direito de creditar-se do imposto pago e destacado em
documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor
do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por
particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não
considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da
mercadoria segundo o que for prescrito em regulamento.

§ 3º- O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades,
quando contidas em documento fiscal que:

a) não seja o exigido para a respectiva operação;

b) não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da
operação;

c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 4º - Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou.

Art. 46 - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo à
mercadorias entradas ou adquiridas será feito no período em que se
verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.

Parágrafo único - O lançamento fora do período referido no caputsomente será admitido na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 47 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do
imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a
recolher é vedado o crédito do imposto pago relativamente às
mercadorias entradas ou adquiridas:

I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas
as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam
empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no
respectivo processo de industrialização;
III - para integrar ou para serem consumidas em processo de
industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou seja
isenta do imposto;
IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou
estejam isentas do imposto.

§ 1º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos incisos I e IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições de lei complementar federal pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 48 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se
creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para
comercialização ou para industrialização:

I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do
próprio estabelecimento;
II - perecerem ou se deteriorarem;
III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada.
IV - forem objeto de furto, roubo ou sinistro.
Parágrafo único - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível
determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a
estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na
data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.

Art. 49 - O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito
do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que
for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma
prevista na legislação federal pertinente.

Art. 50 - É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto
que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento
destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na
data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

§ 1º - O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em
convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na
legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo, total
ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.

§ 2º - O regulamento, em casos especiais, poderá dispor sobre a permissão de transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.

Art. 51 - O Poder Executivo poderá, segundo o que for estabelecido em
convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na
legislação federal pertinente, conceder quaisquer outros incentivos
ou favores fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de
circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação,
direta ou indireta do respectivo ônus.


CAPÍTULO X
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO DIFERIMENTO


Art. 52 - O imposto será arrecadado e pago:

I - pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado de
comerciante, de cooperativa ou de industrial em relação às saídas
promovidas por estabelecimentos de produtores;
II - antecipadamente, pelo estabelecimento fabricante de produtos que
se enquadrem na hipótese do parágrafo 5º do art. 32 em relação às
subseqüentes saídas dessas mercadorias promovidas por revendedores
atacadistas ou comerciantes varejistas para o território do Estado;
III - antecipadamente, pelo revendedor atacadista de produtos que se
enquadrem na hipótese do parágrafo 5º do art. 32, que os tenha
recebido de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista,
situado em outra unidade da Federação, em relação às subsequentes
saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos,
para o território do Estado;
IV - antecipadamente, pelo estabelecimento industrial ou comercial
atacadista, em relação às subsequentes saídas promovidas pelos
representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas
mercadorias, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados
de inscrição na repartição fiscal.

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá ainda atribuir a
responsabilidade pelo imposto aos industriais ou aos comerciantes
atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subsequentes
saídas, promovidas por comerciantes, varejistas, feirantes,
ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de
produtos de perfumária ou de tocador e cosméticos, bebidas
alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e/ou
moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos
alimentícios.

Art. 53 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:

I - papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidros;
retalhos; fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos promovidos
por quais quaisquer estabelecimentos, fica deferido para o momento em
que ocorrer;

a - a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas,
quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;

b - a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimento
localizados em outras unidades da Federação.


CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 54 - O imposto é não cumulativo, correspondendo o valor a
recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o
imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.

Art. 55 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter
escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o
montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior,
entre o imposto devido sobre a operação tributada e o pago na
operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

Art. 56 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados a
escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de
conformidade com os seguintes regimes:

I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa;

Art. 57 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração
mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento,
apurarão nos livros fiscais próprios:

I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o
correspondente débito do imposto se o houver;
II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o
correspondente crédito do imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar
para o período seguinte.

§ 1º - O valor do imposto a recolher, apurado nos termos deste artigo, será declarado ao fisco e pagos nos prazos fixados em regulamento.

§ 2º - Nos casos em que incumba ao destinatário o pagamento do imposto relativo à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, o
regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto no período correspondente.

Art. 58 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, terá
o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.

§ 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de entradas e de saídas de mercadorias e o montante do imposto devido no período considerado.

§ 4º - O montante do imposto devido, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreemdidos no período, constituindo cada parcela o valor do imposto a recolher em cada mês.

Art. 59 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o
contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o
período e do valor de cada parcela.

Art. 60 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
apurará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os
valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias ocorridas
durante os semestres findos e o montante do imposto devido
correspondente a essas operações.

§ 1º - A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado, será:

I - se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal;
II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos
futuros, mediante requerimento.

§ 2º - A compensação de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 3º - Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no caput, hipótese em que a
diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o
apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento
do regime de estimativa e de cessação de atividade;
II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação da atividade.

§ 4º - A aplicação do disposto na alínea b do inciso II do parágrafo
anterior depende de requerimento.

§ 5º - Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nos termos do artigo 95 nem a sua revisão quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.

Art. 61 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de
estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais
subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a
qualquer estabelecimento.

Art. 62 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento
no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 63 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa
deverão, semestralmente, declarar ao fisco as operações regularmente
registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente.

Art. 64 - O valor do imposto a recolher, decorrente de operações
regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios quando
recolhido nos termos do artigo 58, será declarado pelo contribuinte
juntamente com o valor das operações realizadas no período.

§ 1º - A declaração será prestada através de Demonstrativo de Informação e Apuração, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda ainda que da apuração não resulte imposto a recolher.

§ 2º - A critério do fisco poderão ser dispensados da entrega do Demonstrativo, determinados contribuintes.

§ 3º - Nos casos de cessação de atividade do estabelecimento, o contribuinte entregará, antes da comunicação da ocorrência à repartição fiscal, o Demonstrativo referido no § 1º deste artigo relativamente ao período não declarado.

§ 4º - O imposto a recolher, declarado no Demonstrativo de Informação e Apuração do ICM é exigível independentemente da lavratura de auto de
infração ou de notificação.

Art. 65 - O Demostrativo de Informação e Apuração do ICM será
preenchido pelo contribuinte e entregue à repartição fiscal até quinze dias após esgotado o prazo semestral de apuração.

Art. 66 - O imposto será recolhido no local da operação, assim
considerado o da situação:

I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente
da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial ao que
couber, nos termos da legislação, recolher o imposto devido sobre
operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu
estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável
tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por
contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe
couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se
processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a
importação seja feita por via fluvial ou aérea;
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a
mercadoria:

a) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da
Federação;

b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a
propriedade de mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo
estabelecimento do importador;

c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de
transporte que não a fluvial ou a aérea.

VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for
realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro.

Art. 67 - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem
equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu
próprio nome:

I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade da
Federação, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito
público ou privado, não obrigadas à inscrição como contribuinte;
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais, ou em outro qualquer local, nesta ou em outra unidade da Federação, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a
consumidor final, ou a não revendedor;
IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização
administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal
adequada ao atendimento das obrigações fiscais:

§ 1º - O imposto será recolhido pelo adquirente ou destinatário como dispuser o regulamento:

a) quando o produto se destinar às cooperativas;

b) quando o produto se destinar à revenda por órgãos ou entidades da
administração pública federal, estadual ou municípal;

c) quando o produto se destinar à revenda por estabelecimento
comercial ou industrial.

§ 2º- A saída de mercadorias para dentro do Estado, de estabelecimento
de produtor, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo apropriado, de sua emissão, na qual constará os dizeres: "O ICM será
recolhido pelo destinatário".

§ 3º - Quando o produtor da pecuária não estiver enquadrado na hipótese do inciso IV deste artigo, poderá deduzir do imposto devido, o valor do imposto pago em razão da operação imediatamente anterior, relativamente ao produto objeto da operação tributada, desde que comprovado o recolhimento mediante a anexação dos documentos fiscais correspondentes, que evidenciem a perfeita identidade do produto neles descritos, com o que estiver sendo revendido.

Art. 68 - O regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o
recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias,
grupos ou setores de atividades econômicas.

Art. 69 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes
submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do
imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados,
em caráter eventual e transitório.

Art. 70 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de vencimento
fixado para pagamento sem acréscimos, o imposto apurado e declarado
nos termos do artigo 64 poderá ser recolhido independentemente de
autorização fiscal.

Art. 71 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos do artigo
70, não elide o direito da Fazenda Estadual de proceder a ulterior
revisão fiscal.

Art. 72 - O recolhimento do imposto será feito mediante guias
preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pela
Secretaria de Fazenda, que fixará, também, o número de vias e
respectivas destinação.

Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o
recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando lhe
facultado exigir retribuição pelo custo.


CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA
Dos Livros e Documentos Fiscais


Art. 73 - Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus
estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem,
ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações
efetuadas, ainda que não tributadas ou isenta do imposto;

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de documentos e livros
fiscais, a forma e os prazos de emissão de documentos fiscais e de
escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados
documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do
estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.

§ 2º - Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto deverá ser indicado o dispositivo que prevê a
exoneração tributária.

§ 3º - Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservadas durante o prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.

Art. 74 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de
compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que
o regulamento designar poderão determinar a requerimento do
interessado ou ex officio, a adoção de regime especial para o
cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.

Art. 75 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações
acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação.

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.

§ 2º - Todo aquele que se dedicar à produção, criação, recriação e
invernagem, deverá registrar a marca que identifique o gado de sua
propriedade.

§ 3º - O registro da marca de propriedade do gado a que se refere o parágrafo anterior será feito repartição fiscal do município onde estiver inscrito o contribuinte.

Art. 76 - Considera-se documentação fiscal inidônea para os efeitos
deste Código, a que:

I - tenha sido confeccionada sem a respectiva Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais;
II - embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada
para fraude comprovada;
III - consigne transmitente fictício;
IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que
registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V - emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro de
contribuinte do ICM, nos casos previstos.
VI - emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


CAPÍTULO XIII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS


Art. 77 - Ficam sujeitos à apreensão os bem móveis existentes em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito,
que constituam material de infração à legislação tributária.

§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos
documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando
encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos
fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que
não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICM.

§2º - Havendo prova ou suspeita fundada em que os bens do infrator se
encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro
serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 78 - Poderão, também, ser apreendidos os livros, documentos e
papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 79 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado
pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por
duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado
pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário.

§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 80 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública
ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio
detentor, se for idôneo, ou de terceiros.


CAPÍTUL0 XIV
DA DEVOLUÇÃO


Art. 81 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita quando, a
critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de
infração.

§ 1º - Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada, se o interessado, dentro cinco dias contados da apreensão, exibir
elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto
porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a
regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o
fisco, e após o pagamento, em quaquer caso, das despesas de
apreensão.

§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de
quarenta e oito horas, salvo se outro, menor, for fixado no
termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

§ 4º - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Art. 82 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias,
será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão
público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de
apreensão.

Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração,
findo o prazo do § 3º do artigo anterior serão avaliadas pela
repartição fiscal e distribuidas a casas ou instituições de
beneficência, caridade ou de assistência social, mediante recibo.


CAPÍTULO XV
DA LIBERAÇÃO


Art. 83 - A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida
até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no
parágrafo único, do artigo 82, desde que o interessado deposite
importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa
aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal
exigido no Auto de Infração e Apreensão.

§ 1º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º - As mercadorias devolvidas ou liberadas somente serão entregues
mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de
apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão,
ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da
propriedade, feita por outrem.


CAPÍTULO XVI
DO LEILÃO DE MERCADORIAS


Art. 84 - As mercadorias que não forem retiradas ou liberadas dentro
de sessenta dias a contar da data da apreensão ou do julgamento
definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e
vendidadas em leilão, na forma prevista neste Código e em Resolução
do Secretário de Fazenda.

Art. 85 - A realização do leilão será autorizada pelo Secretário de
Fazenda, no processo da apreensão.

Art. 86 - Após a autorização de que trata o artigo anterior, a
Secretaria de Fazenda providenciará a designação de dois servidores para, sob a presidência de um Agente Fiscal, classificarem
e avaliarem as mercadorias.

Parágrafo único - Na avaliação de que trata este artigo, tomar-se-á
por base o preço por atacado corrente na praça.

Art. 87 - O leilão será realizado por uma comissão composta de um
presidente, um secretário e um leiloeiro, que serão designados pelo
Secretário de Fazenda ou órgão por ele indicado.

Parágrafo único - A designação a que se refere este artigo, não
poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa
no procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a
serem leiloadas.

Art. 88 - Será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na
repartição fiscal, edital marcando o local, o dia e hora para a
realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as
mercadorias que serão oferecidas a licitação.

Parágrafo único - O edital será publicado e afixado com antecedência
mínima de oito dias da data da realização do leilão.

Art. 89 - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance
oferecer.

§ 1º - Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o lance oferecido não atingir o preço da avaliação previsto no parágrafo único do artigo 86.

§ 2º - Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção
das mercadorias a preços baixos, o Presidente da Comissão sustará o
leilão, dando ciência do fato à autoridade fazendária competente, que
marcará outra data para a licitação.

Art. 90 - Se não houver licitantes em nenhum das praças, ou não forem
preenchidos os requisitos de que trata o § 1º do artigo anterior, as mercadorias poderão ser vendidas a comerciantes legalmente estabelecidos.

§ 1º - A venda a que se refere este artigo será procedida através de carta-convite dirigida a, pelo menos, três firmas.

§ 2º - As mercadorias serão entregues ao proponente que melhor preço oferecer, na forma do parágrafo anterior.

Art. 91 - As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas,
numeradas ou carimbadas de modo a que sejam cercadas de cautelas
especiais, contendo o nome da repartição que realizou o leilão e a
data de sua realização.

§ 1º - A repartição fiscal registrará as mercadorias em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, da qual constará especificação pormenorizada de forma a permitir, a qualquer tempo,
que sejam identificadas.

§ 2º - As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação,
serão reduzidas a termo, que ficarão integrando o processo
respectivo.

Art. 92 - No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por
cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se
pelo recolhimento do saldo, dentro de quarenta e oito horas.

Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o
arrematante perderá a quantia correspondente ao sinal, que será
convertida em receita.

Art. 93 - A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita
após o pagamento do valor total da arrematação.

Art. 94 - A importância depositada para liberação das mercadorias
apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do
fisco até o término do processo administrativo; findo este, da
referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto
acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se
houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o
pagamento da diferença deve ser feito no prazo de dez dias contados da notificação.


CAPÍTULO XVII
DO LEVANTAMENTO FISCAL


Art. 95 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento
em determinado período poderá ser apurado através de levantamento
fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o
das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas,
outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros
elementos informativos.

§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios
indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou
de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade
econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento
fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota vigente no
período considerado e exigido através de Notificação/Auto de
Infração.


CAPÍTULO XVIII
DA PAUTA DE VALORES MÍNIMOS E
DO ARBITRAMENTO FISCAL


Art. 96 - O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado
em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.

§ 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão das mercadorias.

§ 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regimes do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 97 - Independentemente de outras hipóteses o valor das operações
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação
do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o
valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente
inferior ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único - O arbitramento de que trata este artigo, incluindo
os casos de sonegação, será realizado como se dispuser em ato da
Secretaria de Fazenda.


CAPÍTULO XIX
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO


Art. 98 - O contribuinte poderá ser submetido a sistema especial de
controle e fiscalização, quando:

I - forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos seus
documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - enquadrado nas hipóteses previstas no art.97;
III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos
prazos concedidos para isto;
IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na
legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles
efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da
mercadoria ou de sua similar;
V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias
documento ou declaração exigida pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na
legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso
de decisão final em processo que conclua pela não exigência do
crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de
elementos probatórios.

§ 1º - O disposto no inciso IV, deste artigo, aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais através de máquina registradora, bem como de uso indevido desta.

§ 2º - O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:

I- plantão permanente no estabelecimento;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas
às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais relativos
às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros
ou documentos que o fisco determinar;
IV - sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 3º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

§ 4º - A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 99 - O Secretário de Fazenda baixará os atos que se fizerem
necessários à aplicação do disposto neste capítulo.


CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

SEÇÃO ÚNICA
Das Multas


Art. 100 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:

1 - faltas relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta do contribuinte que lançou devidamente o imposto e não
efetuou o seu recolhimento, conforme o atraso verificado:

1. até trinta dias do término do prazo regulamento-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

2. de trinta e um dias a sessenta dias - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

3. de sessenta e um dias a noventa dias - multa equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

4. além de noventa dias - multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto;

b)falta do contribuinte que, sujeito a recolhimento por estimativa
ocultar documentos necessários a fixação da respectiva base
tributária - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto;

c)falta do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento do imposto, por não ter registrado nos livros fiscais ou contábeis operação que
lhe determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por
substituição ou por diferimento multa equivalente a 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto;

d)falta do contribuinte que possuir em estoque mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido neste Código - multa
equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

e) falta de contribuinte que deixar de estornar crédito fiscal cujo
estorno seja previsto na legislação do imposto - multa equivalente a
150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

f) aquele que conduzir mercadorias ou as possuir em estoque
acompanhadas de documentos rasurados, com o fim de iludir os
prepostos fiscais, ou que não tenham sido subsmetidos a exame e
autentiçação em Postos Fiscais - multa equivalente a 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto;

g) aquele que emitir Nota Fiscal ou qualquer documento exigido para
controle da fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não-inscrita
no cadastro respectivo eu que indicar número de inscrição inexistente
ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destina
a mercadoria remetida - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto;

h) aquele que entregar, remeter, transportar, ou receber mercadorias
desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação
inidônea - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do imposto;

i) aquele que entregar, deliberadamente, mercadorias a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização da
autoridade competente - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto;

j) aquele que negociar mercadorias durante o transporte, sempre via
comunicação à repartição fiscal da jurisdição em que ocorrer a
operação - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do
valor do imposto;

k) ao que emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva
saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste Código, ou
que transmitir créditos fiscais de mercadorias não tributadas,
visando com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito
próprio ou de terceiros multa equivalente a 200% (duzentos por cento)
do valor do imposto;

l) ao contribuinte que alterar a quantidade ou o valor das
mercadorias nas vias da Nota Fiscal - multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;

m) ao contribuinte que enviar mercadorias a revendedores neste
Estado, acompanhadas de documento emitido em nome de contribuinte
inscrito em outra unidade da Federação - multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto;

n) ao contribuinte que praticar qualquer infração qualificada, não
prevista neste inciso - multa equivalente a 200% (dezentos por cento)
do valor do imposto;

II - das faltas relativas às obrigações acessórias:

a) aos que deixarem de apresentar à repartição fiscal de sua
jurisdição o documento de arrecadação estadual sem débito do imposto,
por documento não apresentado - multa equivalente a três UFERMS;

b) aos que rasurarem ou emendarem lançamentos em livros e documentos
fiscais - multa equivalente a três UFERMS;

c) aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração nos dados de sua inscrição
cadastral - multa equivalente a três UFERMS;

d) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária, até oito dias após encerrarem suas atividades, solicitando a baixa de sua inscrição, por mês ou fração - multa equivalente a três UFERMS;

e) aos que exercerem qualquer atividade passível de inscrição sem que
o façam, por mês ou fração - multa equivalente a três UFERMS;

f) aos que mantiverem atraso na escrituração de livros fiscais, por
livro, por mês ou fração - multa equivalente a três UFERMS;

g) aos que deixarem de autenticar ou não possuírem livros fiscais, a
partir da data em que seria devida essa providência por livro, por
mês ou fração - multa equivalente a três UFERMS;

h) aos que extraviarem, perderem, inutilizarem, mantiverem fora do
estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibirem à
autoridade fiscalizadora os seus livros fiscais, por livro - multa
equivalente a três UFERMS:

i) aos que deixarem de registrar no livro Registro de Entradas de
Mercadorias (REM), em tempo hábil, ou registrarem antecipadamente as
notas fiscais relativas à aquisição de mercadorias - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;

j) a falta de registro de documento fiscal relativo à saída de
mercadorias cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do
imposto - multa equivalente a 3 (três) UFERMS;

k) aos ambulantes que, em cada localidade onde iniciem suas
atividades , não apresentarem à repartição fiscal, para declarar ou
comprovar o pagamento do imposto das mercadorias que conduzem multa
equivalente a 3 (três) UFERMS;

l) aos armazéns gerais e demais depositários que não cumprirem
disposições legais ou regulamentares a que eles se refiram - multa
equivalente a 6 (seis) UFERMS;

m) aos que embaracarem ou iludirem a ação fiscal - multa equivalente
a 6 (seis) UFERMS;

n) aos que imprimirem para si para terceiros ou mandarem imprimir
documentos fiscais sem autorização fiscal, aplicável tanto ao
impressor como ao usuário - multa equivalente a 9 (nove) UFERMS;

o) aos que utilizarem máquinas registradoras sem autorização ou em
desacordo com normas estabelecidas, por máquina - multa equivalente a
15 (quinze) UFERMS;

p) aos que deixarem de emitir documentos fiscais ou que os emitirem
com valor inferior ao da operação e aos que sujeitos ao pagamento do
imposto deixarem de os exigir, quando apurado através de flagrante -
multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;

q) aos que emitirem documento fiscal que consigne declaração falsa
quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria -
multa equivalente a 15 (quinze) UFERMS;

r) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda a uma saída
de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou,
ainda, a uma entrada de mercadoria no establecimento - multa
equivalente a 15 (quinze) UFERMS;

s) aos que utilizarem de documentos falsos para propiciar, ainda que
a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 15
(quinze)) UFERMS;

t) de até 15 (quinze) UFERMS, a critério de autoridade fazendária
competente, aos que cometerem infração para a qual não haja
penalidade específica.

Art. 101 - Iniciado o procedimento para cobrança do débito fiscal,
referente ao descumprimento de obrigações principais, o devedor
gozará de redução para 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por
cento) de multa, respectivamente, se liquidar o débito no prazo
fixado na intimação.

§ 1º - A redução de 50% (cinqüenta por cento) nas multas será aplicável nas hipóteses previstas, quando for proferida a decisão
administrativa de primeira instância e o débito for liquidado no
prazo em que caberia interposição de recurso, observadas nas normas
do contencioso administrativo fiscal do Estado.

§ 2º - Para as penas referentes às obrigações acessórias a redução será de 50% (cinqüenta por cento) quando liquidar o débito no prazo da intimação e de 30% (trinta por cento) quando proferida a decisão de primeira instância e no prazo em que caberia interposição de recursos.

§ 3º - Condiciona-se o benefício a que se refere este artigo, ao
recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.


CAPÍTULO XXI
DO PARCELAMENTO


Art. 102 - Os débitos fiscais poderão ser recolhidos parceladamente,
nas condições a serem estabelecidas em Resolução da Secretaria de
Fazenda.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do
imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.

§ 2º - O débito fiscal será exigido com acréscimo financeiro, de valor igual ou superior ao dos custos correntes no mercado, conforme
disciplinamento a ser estabelecido em Resolução da Secretaria de
Fazenda.

§ 3º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do
débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso
administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já
interpostos.

Art. 103 - O pagamento parcelado de débitos fiscais interrompe a
incidência da correção monetária e dos acréscimos, a partir do mês
seguinte aquele em que for deferido o pedido de parcelamento.

§ 1º - O débito fiscal a ser parcelado terá o seu valor corrigido
monetariamente, com base nos coeficientes, vigorantes no mês em que
for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo, na data da decisão, de vendo incluir-se esse dia.

§ 2º - Suspenso, por qualquer motivo, o pagamento, o saldo devedor do imposto e da multa sujeitar-se-á à correção monetária e ao acréscimo observado.


TÍTULO III
DOS IMPOSTOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 104 - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como
definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II.

Paragrafo único - Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 105 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente, sem cláusula
de arrependimento ou a cessäo de direitos deles decorrentes;
II - a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio
de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação
da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição, na fornna do artigo 108, e seus parágrafos;
III - a fusão das sociedades a que se refere o número anterior, salvo
a hipótese do parágrafo 4º do artigo 108;
IV - a transferência de direitos reais sobre imóveis, assim como das
ações que os assegurem;
V - a compra e venda de benfeitorias, excetuadas as indenizações
daquelas feitas pelo proprietário ao locatário;
VI - a desistência da herança em benefício de determinada pessoa ou
quando, em consequência da desistência ou renúncia, uma só pessoa
venha a ser beneficiada;
IIV- a arrematação, adjudicação e remissão em hasta pública, de bens
imóveis;
VIII- a adjudicação a herdeiros de qualquer grau, que tenha remido ou
se obriguem a remir dívida do espólio, ou para indenização de
despesas e legados;
IX - a doação de bens imóveis em geral ou ato equivalente;
X - o excesso do quinhão lançado por um dos conjuges em separação
judicial ou divorciados, na divisão do patrimônio comum, para efeitos
de dissolução da sociedade conjugal;
XI - a instituição e substituição fideicomissária por atos entre vivos;
XII - a sub-rogação de bens inalienáveis;
XIII- a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;
XIV - a transmissão da propriedade de bens imóveis, sem prejuizo do
disposto, nos incisos anteriores, em consequência de:

a) dação em pagamento;

b) sentença declaratória de usucapião;

c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando
configurar transação e o instrumento contiver os requisitos
essenciais à compra e venda;

d) compromisso de compra e venda quitado, inclusive a cessões de
direitos dele decorrentes;

e) sucessão legítima ou testamentária.

XV - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre
bens imóveis;
XVI - a transferência de direito sobre construção existente em
terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XVII - permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
XVIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de
falecimento, separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo
valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da
totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIX - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua
quota ideal, incidindo sobre a diferença;
XX - as aquisições de terras devolutas;
XXI - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade
de imóveis e direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos
à transcrição, na forma da lei.

Art. 106 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre
que versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em
território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.


CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 107 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou
direitos, quando:

I - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de
pessoa jurídica;
III - efetuada aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram
conferidos;
IV - decorrente de extinção de usufruto;
V - decorrente de reserva de usufruto.

Art. 108 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda
ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos ou à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição,
sobre o valor do bem ou direito nesta data.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão e bens de
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa alienante.


CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES


Art. 109 - São isentas do imposto:

I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas
que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes,
quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de mil e duzentas UFERMS, mediante atendimento dos seguintes requisitos:

a) prova da condição de ex-combatente ou documento que prove ser o
interessado filho ou viúva de ex-combatente;

b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia;

c) avaliação fiscal do imóvel;

II - a herança, cujo valor não ultrapasse a duzentas UFERMS,
cabendo o reconhecimento da isenção ao representante da Fazenda
Estadual na Comarca em que se processar o inventário ou arrolamento,
mediante as seguintes condições:

a) concordância do representante da Fazenda Estadual com valor
atribuido aos bens do espólio, prevalecendo o valor atribuído na
avaliação judicial, caso não haja concordância.

b) apresentação de prova de que o beneficiário esteja, pelos
rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, isento do Imposto
de Renda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

III - nas doações efetuadas a colonos, pelo Estado, de imóvel rural
destinado à exploração agrícola, até vinte hectares;
IV - as aquisições de bens imóveis, para utilização própria, feitas
por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar,
no território do Estado, estabelecimentos de interesse turístico,
assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que
registrados na Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR e atendidos os
requisitos previstos nos regulamentos especiais;

§ 1º - Considera-se como preenchida a condição referida na alínea b,
do inciso II, quando o contribuinte obtiver certidão ou declaração de
não estar inscrito na repartição fazendária federal ou quando sua
situação, passados trinta dias da remessa do pedido de informação aquela repartição, não tiver sido esclarecida, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Ao requerer o benefício, o inventariante ou arrolante, sob sua
responsabilidade penal e tributária, apresentará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação a ser
enviado pelo Juiz de feito ao Fiscal Federal:

1 - nome do falecido;
2 - data do óbito;
3 - nome dos herdeiros interessados no benefício;
4 - relação dos bens inventariados;
5 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, previsto na legislação federal, se houver;
6 - indicação das declarações de renda, quando tenham sido apresentadas, nos últimos cinco anos, do falecimento ou do espólio, data e local da apresentação.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso IV poderá ser concedida, pelo prazo de cinco anos, prorrogável até mais um quinqüênio, desde
que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do
mercado turístico.


CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA


Art. 110 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de
habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, e legislação complementar -0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso 1%
(um por cento);

III - quaisquer outras transmissões ou cessões, inclusive as
decorrentes de sentença declaratória de usucapião 2% (dois por
cento).

Parágrafo único - Nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável e a vigorante no momento da
ocorrência do fato gerador.


CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 111 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos.

§ 1º - O valor venal será previamente fixado pelas repartições fiscais do Estado, com base nos valores constantes de cadastro.

§ 2º - A atribuição do valor do imóvel para efeitos fiscais, far-se-á
no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas.

Art. 112 - Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor
venal dos bens estabelecido por avaliação judicial, a época da
avaliação;
II - na arrematação ou leilão, o preço pago;
III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor
estabelecido pela avaliação judicial;
IV - nas dações em pagamento, o valor venal dos bens imóveis;
V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel ou direito permutado;
VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel;
VII - na instituição do usufruto, 1/5 (um quinto) do valor da
propriedade;
VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou
divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da
parte ideal consitente em imóveis;
IX - na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel, ao
tempo em que o fideicomissário entrar na posse dos bens legados;
X - nas cessões de direito, o valor venal do imóvel;
XI - nas transmissões de direito e ação à herança ou legado, o valor
venal do bem ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado
no Estado;
XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito
real, não especificada nos incisos anteriores o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos.


CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES


Art. 113 - O contribuite do imposto é:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o
recolhimento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante, conforme
o caso.


CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Da forma e do local do pagamento


Art. 114 - O pagamento do imposto far-se-á no município de situação
do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único - Nas transmissões por causa de morte, na hipótese
dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto
deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver
processando o inventário.

Art. 115 - Nas transmissões, ou cessões, por ato entre vivos, o
contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou
tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão
uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características,
localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e
outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal
pelo Fisco.

Art. 116 - O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, será recolhido
por guia de arrecadação visada pela repartição fiscal.

Parágrafo único - Nos casos de transmissão por causa de morte, uma
das vias quitadas da guia de arrecadação deverá ser anexada aos autos
do inventário ou arrolamento.


SEÇÃO II
Dos prazos de pagamento


Art. 117 - O pagamento do imposto por ato entre vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua
lavratura;
II - nas transmissões ou cessões, por documento particular, mediante
apresentação do mesmo à fiscalização dentro de trinta dias de sua assinatura;
III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o
respectivo instrumento;
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial,
dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até trinta dias, após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
VI - nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal
competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotada a
guia de arrecadação;
VII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes,
dentro de trinta dias, contados da data da intimação do despacho
que os autorizar;
VIII - o pagamento do imposto para os casos de escrituras lavradas
fora do Estado à data do Registro da escritura no Cartório competente, época que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do mesmo, no dia da apresentação da aludida escritura.

Art. 118 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do
imposto realizar-se-á dentro de trinta dias, contados da data em
que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.

§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até cento e oitenta dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º - A guia de arrecadação para o recolhimento do imposto será
expedida pelo escrivão do feito.

§ 3º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado, ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.


CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO


Art. 119 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte,
quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago,
depois de requerido com provas bastante e suficientes;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a não-incidência ou direito à
isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.


CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 120 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros
serventuários da Justica não poderão praticar quaisquer atos que
importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem
comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito,
em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 121 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam
obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em
cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e, concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 122 - Nas transmissões por causa de morte, o representante da
Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações impugnando-as sempre
que forem inferiores ao valor venal.

Parágrafo único - O representante da Fazenda providenciará, diligentemente, o início do inventário, se outro interessado não o
fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de
acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

Art. 123 - Funcionarão nos processos de inventários, arrolamento e
partilha, como representante da Fazenda Estadual, no interior do
Estado, o Exator-Chefe, ou autoridade fazendária designa da pelo
Secretário de Fazenda, na Capital, o Procurador Fiscal do Estado.

Art. 124 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou
bastante, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens de
espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do
inventário ou arrolamento providências com que se acautele o
pagamento do imposto.

Art. 125 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda
Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requerererá
ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o
pagamento do débito.

Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou
adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os
tributos devidos ao Estado.

Art. 126 - O oficial de registro civil e os escrivães de paz dos
distritos, se for o caso, são obrigados a levar ao conhecimento do
representante da Fazenda Estadual, óbito de pessoas que tenham
deixado bens sujeitos a inventários ou arrolamento.

Art. 127 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um
município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda
Estadual, no município em que ocorrer o inventário ou arrolamento,
obter os elementos necessários para intervir no feito.


CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES


Art. 128 - O adquirente e o transmitente bem como seus representantes, que assinarem escrituras ou procurações e
substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel dos quais
constem valor menor da que o da transação ficam sujeitos cada um a
multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da
diferença que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) de
UFERMS.

Art. 129 - Ficam sujeitos às multas de:

I - 100% (cem por cento) do imposto devido os que deixarem de
mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente
com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou
arrolamentos;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, aqueles que não o
recolherem nos prazos previstos neste título.

§ 1º - Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da
abertura da sucessão o imposto será acrescido de multa de 20% (vinte
por cento), mesmo se recolhido no prazo mencionado neste título.

§ 2º - A sonegação de bens em inventários ou arrolamentos só poderá ser arguída depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º - As multas constantes dos incisos I e II serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento) se o devedor liquidar o débito no prazo fixado na intimação e de 20% (vinte por cento) quando, proferida a decisão adminstrativa de primeira instância, o débito exigido for
liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso para o
Conselho de Recursos Fiscais.

§ 4º - A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 130 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos
que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de
sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor
do imposto sonegado.

Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa,
inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio
jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão
ou omissão praticada.

Art. 131 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas,
sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuites, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.


CAPÍTULO XI
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS


Art. 132 - O contribuinte que não concordar com o valor previamente
fixado poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal, dentro
do prazo de trinta dias.

Parágrafo único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá
ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 133 - Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá
recurso no prazo de trinta dias, para o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 134 - Reduzida a avaliação fiscal, proceder-se-á à restituição
devida.

Art. 135 - As reclamações e recursos serão jultados pelos órgãos
competentes da Secretaria de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao contencioso administrativo fiscal.


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.


Art. 136 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem
como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de
construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitaria no estado em que se encontar por ocasião do ato
translativo da propriedade.

§ 1º - O promissário-comprador de lote de terreno que construir o
imóvel antes de receber a escritura definitiva ficará sujeito ao
pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria,
salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o
contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes
documentos:

1 - alvará de licença para construção;
2 - contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 - notas fiscais do material adquirido para a construção;
4 - certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto
Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS).

§ 2º - A falta de qualquer documento citado no caputdo artigo ou no
parágrafo anterior não exonerá a apresentação de quaisquer outros
relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo
representante da Fazenda Estadual.


CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 137 - Enquanto não definitivamente organizado o cadastro
imobiliário do Estado referido no parágrafo 1º do artigo 111, o
imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante
da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.

Parágrafo único - Provado, em qualquer caso, que o preço ou valor
constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente
contratado, será aplicada a ambos os contratantes, multa equivalente
a três vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do
pagamento desta.

Art. 138 - Fica o Secretário de Fazenda autorizado a disciplinar
quaisquer materias de que trata o presente Título.


CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR


Art. 139 - As taxas previstas neste Código têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 140 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo orgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.

Art. 141 - Os serviços públicos e estaduais, a que se refere o artigo
anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando for ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada usuário.


CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

SEÇÃO I
Da incidência

Art. 142 - A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre:

I - atividades típicas e especiais de Orgãos do Estado, no sentido de
licenciamento e controle de atos e documentos, que interessem à
coletividade;
II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas,
controlada por orgão ou autoridades estaduais, visando à preservação
da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade
pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.


SEÇÃO II
Das isenções

Art. 143 - São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e
documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;
II - à vida funcional dos servidores do Estado;
III - aos interesses de entidades de assistência social, de
beneficiência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas,
observados os requisitos previstos em regulamento;
IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;
V - à situação e residência de viúvas e pensionistas de previdência
social, que perante esta devam produzir tal prova;
VI - à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de
pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou
muncipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;
VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas
jurídicas de Direito Público Interno;
VIII - aos interessados dos partidos políticos e templos de qualquer
culto;
IX - ao registro civil das pessas naturais;
X - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de
financiamento celebrado através de instituição financeira devidamente
autorizada;
XI - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos
de aposentadorias, ou de valores não excedentes de dez UFERMS;


SEÇÃO III
Da alíquota e da base de cálculo


Art. 144 - A Taxa de Serviços Estaduais tem por base de cálculo o
valor da UFERMS prevista na legislação própria, e será cobrada de
acordo com as alíquotas constantes da Tabela, anexa ao presente
Código.

Parágrafo único - Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente,
será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início
da atividade tributável não coincidir com o do ano civil,
incluindo-se todavia, o mês em que começou a ser exercida.


SEÇÃO IV
Dos contribuintes

Art. 145 - Contribuinte de Taxa de Serviços Estaduais e à pessoa
física ou jurídica que promove ou se benefície de quaisquer das
atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao
presente Código.


SEÇÃO V
Da forma de pagamento


Art. 146 - A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a
critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento de arrecadação.


SEÇÃO VI
Dos prazos de pagamento


Art. 147 - A Taxa de Serviços Estaduais será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do
documento a ela sujeito;
II - quando se tratar de ato praticado por serventuário ou auxiliar
da Justica, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido;
III - quando se tratar de fiscalização de linha de transporte
coletivo sob concessão do Estado, até o vigésimo dia do mês seguinte ao vencido;
IV - quando se tratar de criação, transferência de linha ou pedido de
mudança de horário, antes da respectiva solicitação no órgão estadual
competente;
V - quando se tratar de permissão de linha ou prorrogação de contrato
de concessão, antes da assinatura do termo de concessão respectivo;
VI - quando a cobrança for anual, até trinta e um de março do respectivo exercício;
VII - a critério do Secretário de Fazenda poderão ser fixados novos
prazos de pagamento.


SEÇÃO VII
Da fiscalização

Art. 148 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais
competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades
judiciais, adminstrativas, bem como aos Serventuários da Justiça em
geral, na forma do regulamento, sob pena de responsabiliade
solidária.


SEÇÃO VIII
Das penalidades


Art. 149 - A falta de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais assim
como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará na
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa
devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) 3% (três por cento), se efetuado dentro de quinze dias;

b) 7% (sete por cento), se efetuado depois de quinze e até trinta dias;

c) 15% (quinze por cento), se efetuado depois de trinta e até sessenta dias;

d) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado depois de sessenta
e até noventa dias;

e) mais 3% (três por cento) ao mês, quando o atraso for superior a noventa dias.

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa
observadas as seguintes reduções:

a) à metade de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação;

b) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando decorridos mais de
trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se
fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se
não revel o notificado.

§ 1º - Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos prazos para o recolhimento tempestivo.


CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I
Da incidência


Art. 150 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo
judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou
acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.


SEÇÃO II
Da não-incidência


Art. 151 - A Taxa Judiciária não incide:

I - nas execuções de sentenca;
II - nos embargos à execução;
III - nas reclamações trabalhistas propostas perante os juízes
estaduais.


SEÇÃO III
Das isenções


Art. 152 - São isentas da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;
II - as ações populares;
III - os conflitos de jurisdição;
IV - as desapropriações;
V - as separações judiciais, desde que o montante dos bens a
partilhar não exceda de seiscentas UFERMS;
VI - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
VII - as habilitações para casamento;
VIII - os inventários e arrolamentos desde que o montemor, inclusive
bens móveis e meação, não exceda de seiscentas UFERMS;
IX - os pedidos de habeas-corpus;
X - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
XI - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça
gratuíta ou a União, os Estados e Municípios e demais entidades de
Direito Público Interno;
XII - os processos incidentes, promovidos e julgados nos mesmos autos
de ação principal, salvo os casos previstos neste capítulo;
XIII - os pedidos de concordatas e falências;
XIV - as habilitações de herdeiros ou legatórios, para haverem
herança ou legado;
XV - as liquidações de sentenças;
XVI - as notificações e justificações para habilitação em montepios e
instituições congêneres, para fins militares e eleitorais;
XVII - os atos que se praticarem em cartórios e tabelionatos para
fins militares, eleitorais, educacionais e de obtenção do salário ou
abono família.


SEÇÃO IV
Da alíquota e da base de cálculo

Art. 153 - Observado o limite de 30% (trinta por cento) da UFERMS e o
máximo de dez UFERMS, a Taxa Judiciária será calculada como se
segue:

I - no ingresso em Juízo ou na propositura de sua reconvenção sobre o
valor da causa:

a) valor até cento e cinqüenta UFERMS - 0,5% (meio por cento);

b) sobre a parcela exedente de cento e cinqüenta UFERMS até seiscentas UFERMS - mais 0,3% (três décimos por cento);

c) sobre a parcela excedente de seiscentas UFERMS mais 0,1%
(um décimo por cento);

II - nas causas inestimáveis, ou em processo acessório 30% (trinta
por cento) da UFERMS.

Art. 154 - Nos casos a seguir especificados, a Taxa Judiciária será
cobrada nas bases indicadas, observado o disposto nas alíneas a, b e
c do I do artigo anterior:

I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada;

II - precatória procedentes de outro Estado - sobre o valor delas
constante ou a falta de valor, pelo mínimo.

Parágrafo único - Nos inventários, arrolamentos e separações judiciais, será cobrada a taxa fixa de 150% (cento e cinqüenta por
cento), da UFERMS vigente no início do ajuizamento do feito.

Art. 155 - Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida
do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou
outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária, se o
mandado for, afinal denegado.


SEÇÃO V
Dos contribuintes


Art. 156 - Contribuinte da Taxa Judiciária e a pessoa física ou
jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou
processo judicial, contencioso ou adminstrativo, ordinário, especial
ou acessório.


SEÇÃO VI
Da forma de pagamento

Art. 157 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento
bancário autorizado ou repartição arrecadadora, segundo dispuser o
Regulamento.


SEÇÃO VII
Dos prazos de pagamento


Art. 158 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou despacho do
pedido inicial ou da reconvenção;
II - nos inventários, arrolamento e separações judiciais a final
juntamente com a conta de custas;
III - nas ações propostas por beneficiário da Justica gratuíta ou
pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público
Interno, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.


SEÇÃO VIII
Da fiscalização


Art. 159 - A fiscalização da Taxa Judiciária em autos e papéis, que
tramitarem na esfera judiciária, compete de ordinário, aos funcionários da Fazenda Estadual, especialmente aos Advogados do
Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 160 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais
ou reconvenções, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos
à Taxa Judiciária, sem que deles conste o comprovante do respectivo
pagamento.

Art. 161 - Nenhum Serventuário da Justiça poderá distribuir papéis,
tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer
conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em
autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.

Art. 162 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe
for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga
providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para
julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.


SEÇÃO IX
Das penalidades

Art. 163 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.


CAPÍTULO IV
DA TAXA DE OBRAS PÚBLICAS

SEÇÃO I
Da incidência

Art. 164 - A Taxa de Obras Públicas incide a execução de obras que
revistem características de serviços públicos específicos e divisíveis.

§ 1º - Consideram-se obras, para efeitos de incidência de Taxa, aquelas realizadas pelo Estado, diretamente ou através de contratos, quer pela administração direta, indireta ou fundações.

§ 2º - A taxa será cobrada uma única vez, através do rateio do custo
total ou parcial das obras, entre os proprietários dos imóveis a ela
adjacentes, na fornna do Regulamento.

§ 3º - O Regulamento determinará, em cada caso específico, a
percentagem de custo da obra a ser recuperada através da taxa,
podendo ainda o Estado, em casos especiais, absorver o custo total
das obras.


SEÇÃO II
Dos contribuintes


Art. 165 - Contribuinte da Taxa e o proprietário do imóvel, o titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título.


SEÇÃO III
Do cálculo e da cobrança


Art. 166 - O rateio do custo total ou parcial da obra será feito
proporcionalmente a elementos físicos dos imóveis a ela adjacentes,
podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real,
o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e
outros indicadores definidos em Regulamento.

Art. 167 - A cobrança da Taxa será feita através de notificação
direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista
no Regulamento.


SEÇÃO IV
Da fiscalização


Art. 168 - A Fiscalização e a exigência da Taxa de Obras Públicas competem aos funcionários da Fazenda Estadual e as autoridades
administrativas na forma do Regulamento.


SEÇÃO V
Das penalidades


Art. 169 - Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa de Obras Públicas, no prazo estipulado em
regulamento a importância devida será cobrada com acréscimo da multa
de 100% (cem por cento).


TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 170 - A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas
diretas ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas da
legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento.

Art. 171 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer
das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,
iclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares,
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e
irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem:
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172 - Consideram-se realizadas pelo Estado as obras públicas executadas pelo seus órgãos autárquicos.

Art. 173 - Respondem pelo pagamento da contribuição de melhoria ao
tempo do respectivo lançamento, os proprietários dos imóveis
abrangidos pela zona beneficiada.

§ 1º - A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria se transfere para os adquirentes ou
sucessores a qualquer título.

§ 2º - Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria, o enfiteuta.

Art. 174 - A iniciativa de obras públicas, que justifique a exigência
da contribuição de melhoria, poderá caber:

a) à própria administração estadual;

b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra, desde
que, no mínimo, 2/3 (dois terços) deles o requeiram ao Governador do
Estado.

Art. 175 - Nenhuma obra pública, a ser financiada por contribuição de
melhoria, se iniciará sem a publicação prévia dos seguintes
elementos:

a) memorial do custo da obra;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição de melhoria;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção de benefício da valorização para
toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

§ 1º - Na elaboração do orçamento, de custo da obra, os órgãos técnicos estaduais indicarão as fontes de recursos que o Estado utilizará para o financiamento da parcela que lhe couber, em função das respectivas disponibilidades financeiras e da natureza e importância dos benefícios econômicos sociais que da obra decorrem para a região onde se situar e para toda a economia estadual.

§ 2º - Serão computadas no custo da obra as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamento, inclusive comissões, diferença de tipo de empréstimo, ou prêmio de reembolso e outras de praxe.

§ 3º - Em caso algum a contribuição de melhoria poderá exceder o
montante das despesas realizadas na execução da obra, nem será ela
cobrada em importância superior ao acréscimo do valor que da obra
resultar para os imóveis beneficiados.

§ 4º - Na determinação da parcela do custo da obra a ser financiado
pela contribuição de melhoria, a administração estadual levará em
conta as responsabilidades econômico-financeiras dos contribuintes, a
fim de estabelecer um plano de pagamento que, baseado na capacidade
médio-contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados

§ 5º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra que se refere a alínea c, pelos
imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos
fatores individuais de valorização.

§ 6º - Quando a obra beneficiar outros imóveis além dos que lhe forem
adjacentes, a administração estadual estabelecerá duas ou mais zonas
de valorização decrescentes, aplicando abatimentos porcentuais na
razão inversa do benefício verificado.

Art. 176 - Para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no artigo anterior, fica fixado o prazo de trinta dias, que se contará a partir da data de sua publicação.

§ 1º - A impugnação, que será dirigida ao Governador do Estado,
far-se-á sob a forma de requerimento fundamentado, instruído de
documentos que a comprovem.

§ 2º - O requerimento de impugnação, depois de devidamento autuado e
processado, será submetido pelo Governador do Estado ao estudo e
exame dos orgãos técnicos a que disserem respeito o elemento ou
elementos impugnados.

§ 3º - Os orgãos técnicos a que se refere o parágrafo anterior terão, a contar da data do recebimento do processo de impugnação, o prazo de
vinte dias para emitirem o seu parecer.

§ 4º - Dentro do prazo de quinze dias a iniciar-se da data do
recebimento do processo instruído com o pronunciamento dos órgãos
técnicos, o Governador do Estado o julgará, mediante despacho conclusivo.

§ 5º - Depois de exarado o despacho de que trata o parágrafo anterior, o processo de impugnação ficará durante trinta dias, na repartição em que for autuado, para ciência do interessado.

§ 6º - A impugnação que não obedecer as exigências expressas neste
artigo e no seu parágrafo 1º será indeferida in liminepelo
Governador do Estado.

§ 7º - Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade
competente ordenará aos argãos técnicos a retificação dos elementos
impugnados.

§ 8º - O elemento ou elementos retificados serão publicados no decurso dos primeiros quinze dias subseqüentes à data do despacho
conclusivo, não se contando, todavia, em virtude dessa republicação,
novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer
interessado.

§ 9º - No caso de ser indeferido o requerimento de impugnação, e ainda que o interessado recorra a qualquer tempo à via judicial, a
administração estadual não interromperá as providências e os atos
destinados à execução da obra e à cobrança da contribuição de
melhoria a ela pertinente.

Art. 177 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente
para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre
determinados imóveis, proceder-se-á ao seu lançamento.

Parágrafo único - Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da
forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o
respectivo cálculo.

Art. 178 - É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste
Título com apólices, bônus ou obrigações da dívida pública pelo valor
nominal emitidos especialmente para o financiamento da obra, em
virtude da qual for lançado.

Art. 179 - A dívida fiscal, oriunda da contribuição de melhoria, terá
preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá em cinco anos, contados,
da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

Art. 180 - A publicação dos elementos mencionados no artigo 175 e de
outros relativos à contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou
em regulamentos de execuções, os quais poderão cominar multas até o
limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, no caso de fraude
ou de declaração falsa.

Parágrafo único - Quando solicitado, o Conselho de Recursos Fiscais
poderá funcionar no julgamento de assuntos relativos à Contribuição de Melhoria.


LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL

TÍTUTO I
DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS


Art. 181 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Fazenda,
através dos orgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários,
para isto credenciados, bem como as demais autoridades judiciárias,
policiais e adminsitrativas expressamente nomeadas em lei.

§ 1º - A fiscalização do imposto sobre Circulação de Mercadorias
compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas.

§ 2º - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Força Pública Federal, Estadual ou Municipal quando vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização, lavrará termo próprio para que se
documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados
no Regulamento.

§ 4º - Os termos serão lavrados em livro próprio ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

Art. 182 - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros
e documentos e, prestar a autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros e a não embaracar a ação fiscal:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações
tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a
circulação de mercadorias;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
III - os servidores Públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em
geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou
de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:
V - nos bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de
crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais
pertinentes à matéria;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto sobre
Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para
comerciantes, industriais e produtores;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - No caso do inciso V, deste artigo, a intimação será
sempre antecedida de instauração de Processo com a autuação dos
documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas
as responsabilidades tributárias previstas na Lei Federal 4.595, de
31 de dezembro de 1964.

Art. 183 - Os orgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança
e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da
legislação tributária.

Art. 184 - Os livros comerciais e fiscais são de exibição obrigatória
aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições
legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito
do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos
industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.

Art. 185 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Estadual
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.

Art. 186 - Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações
acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em
contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no
Cadastro de Contribuintes de ICM.

Art. 187 - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear a fiscalização
o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros
documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações
sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 188 - Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos,
mediante prévia autorização da repartição fiscal competente quando
confeccionarem impressos, deles farão constar a sua firma ou
denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a
quantidade de cada impressão.

§ 1º - O disposto neste artigo, aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a manter devidamente escriturados em livro próprio todos os controles
documentos fiscais confeccionados, bem como arquivar a autorização
concedida pela repartição competente para exibição ao fisco.

Art. 189 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das
obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse
da Fazenda Estadual.


CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES


Art. 190 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa
física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-los.

§ 1º - Respondem pela infração:

1 - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o
disposto no item seguinte;

2 - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu
responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria do
mesmo.

§ 2º - Salvo disposição ou em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivadade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 191 - As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou
máxima.

Parágrafo único - Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em
conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste
Decreto-Lei e de seus regulamentos.

Art. 192 - As infrações ou penalidades decorrentes de não observância
de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira
mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou
extensão de seus efeitos;
III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 193 - Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multas;
II - sujeição a sistemas especiais de controle e ficalização;
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em
benefício do contribuinte.

§ 1º - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de
uma obrigação tributária pela mesma pessoa, será aplicada somente a
multa mais grave, quando conexar com a mesma operação ou fato que lhe
deu origem.

§ 3º - Quando o contribuinte ou responsável infringir continuadamente o mesmo dispositivo, desde que a infração não resulte falta de
pagamento do tributo, no todo ou em parte, impor- se-á uma só pena
acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 194 - Não se procederá contra servidor e contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante
da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 195 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de
reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento
das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 196 - Considera-se reincidência a mesma infração cometida pela
mesma pessoa física ou jurídica dentro de cinco anos da data em
que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.

§ 1º - A reincidência punir-se-á com multa em dobro, e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á a pena anterior acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Código, poderá ser submetido pela autoridade fiscal, a sistema especial de controle e fiscalização.


CAPÍTULO III
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL


Art. 197 - As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda,
que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de
sonegação fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho
de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que
dispuserem, para início de processo judicial.

§ 1º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito, após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida na 1ª instância
adminsitrativa, e dentro de quinze dias do término do prazo constante na notificação para o recolhimento do tributo devido.

§ 2º - São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior os Delegados Regionais de Fazenda.

§ 3º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.


CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA


Art. 198 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do
Estado antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar
irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias,
ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam
sanadas no prazo que lhes for cominado.

§ 1º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou
termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias documentos
ou livros ou de notificação para a sua apresentação.

§ 2º - A obrigação acessária é a que tem por objeto as prestações
positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no
interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

§ 3º - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam
envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

Art. 199 - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na
repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma e condições
previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.


CAPÍTULO V
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO


Art. 200 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do
processo, garantir a execução do crédito tributário através de
depósito administrativo do valor impugnado, operando-se a interrupção
da incidência da correção monetária e acréscimos, a partir do mês
seguinte àquele em que for efetuado o depósito.

§ 1º - Nos casos de impugnação parcial de crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, sendo que a impugnação
apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou
responsável promover o recolhimento da importância que atender devida
até o término do respectivo prazo.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, com acréscimo e penalidades
cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

Art. 201 - O depósito será efetuado em instituição financeira e
oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta
especial, vinculada incidindo sobre o valor correção monetária e
juros isolada ou englobadamente, nos termos da legislação Federal
pertinente.

Art. 202 - Após decisão irreformável na órbita administrativa, caso
se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este,
ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do
titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de noventa dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal
indicada em regulamento.

Art. 203 - Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda
Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será
convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do
saldo devedor proventura existente.

Art. 204 - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de
obrigatoriedade de depósito prévio:

I - para garantia de instância;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário
resguardar os interesses do fisco.

Art. 205 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente no país;
II - por cheque;
III - por vale postal;
IV - por valor mobiliários, na forma da legislação financeira.

§ 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º - A legislação tributária exigirá, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito, tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

Art. 206 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do
depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do
crédito tributário, quando este for exigido em prestação, abrangido
pelo depósito.

Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão
da exigibilidade do crédito tributário:

a) quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;

b) quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos ou penalidades pecuniárias.


CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO


Art. 207 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 208 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida
na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor estadual prescrever créditos tributários sob sua
responsabilidade.

§ 2º - Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para sua dispensa.

§ 3º - O servidor estadual, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Estado no valor dos créditos prescritos.


CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA


Art. 209 - O direito da Fazenda Estadual constituir o crédito
Tritutário extingue-se em cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido afetuado;
II - na data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º- O direito a que se refere este artigo exingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.

§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 208, e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a
caracterização da falta.


CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA


Art. 210 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária
estadual.

Art. 211 - As entidades representativas de atividades econômicas ou
profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de
interesse geral da categoria que legalmente representem.

Parágrafo único - Nas consultas de interesse individual de seus
associados, as entidades intervirão na qualidade de represantante.

Art. 212 - O Secretário de Fazenda designará o órgão competente para
apreciar as consultas.

Art. 213 - A consulta será formulada em duas vias e nela constarão:

I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal
contra a consulente.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o consulente mencionará a data do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória, seja ocorrido, informando, se for o caso, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos.

§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumultação, uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões
conexas.

§ 4º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu
representante legal ou procurador habilitado.

Art. 214 - A consulta deverá ser apresentada por escrito, no
domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade
incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

§ 1º - No ato da entrega, a segunda via será devolvida ao interessado,
como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.

§ 2º - As consultas recebidas serão encaminhadas ao órgão competente no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento.

Art. 215 - órgão competente deverá responder à consulta dentro de trinta dias contados da data em que a tiver recebido.

Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações
solicitados pelo órgão competente suspendem, até o respectivo
atendimento, o prazo de que trata este artigo.

Art. 216 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao
fato sobre que se pede a interpretação da Lei aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas
relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º - A suspensão do prazo a que se refere o inciso I, não produz
efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações
realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar
do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou o débito
controvertido.

§ 2º - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária
principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do
tributos que se referir, não elide, se considerado este devido,
incidência dos acréscimos legais até, a data da sua apresentação.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o caput do artigo 211.

Art. 217 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta
dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias.

Parágrafo único - Referindo-se a consulta ao Imposto de Circulação de
Mercadorias, será este, se considerado devido, recolhido juntamente
com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o
cumprimento da resposta.

Art. 218 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não
tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da
resposta ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às
penalidades aplicáveis.

§ 1º - O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento
fiscal, sujeitar-se-á ao acréscimo e à correção monetária previsto
neste Código.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem de prazo reger-se-á pelas regras seguintes:

1 - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para
o pagamento de tributo, o prazo será contado a partir do termo final
fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo
anterior;

2 - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 216, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 219 - A observância, pelo consulente, da resposta dada à
consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado,
exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo
considerado não devido.

Art. 220 - A orientação dada pelo órgão competente pode ser modificada:

I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo do Superintendente da Receita da Secretaria de
Fazenda ou do Secretário de Fazenda.

Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a
partir do décimo quinto dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 221 - O órgão competente poderá propor ao Secretário de Fazenda
a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse
geral.

Art. 222 - A resposta à consulta de que trata caputdo artigo 211
fica condicionada à aprovação prévia do Secretário de Fazenda.

Art. 223 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de
infração ou termo de apreensão de mercadorias, para apuração de fatos
que se relacionem com a matéria consultada;
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo
de início de verificação fiscal;
III - sobre matéria objeto de ato normativo;
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em
processo administrativo já findo, de interessse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo
consulente e respondida pelo órgão competente.

Art. 224 - Das respostas do órgão competente, aprovadas pelo
Secretário de Fazenda não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 225 - A resposta será entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou
preposto;
II - pelo correio, mediante aviso de recebimento A.R. datado e
assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em
seu nome, receba a cópia da resposta.

§ 1º - Omitida a data no aviso de recebimento A.R. a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta quinze dias após a
data de sua postalização.

§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer no órgão competente, no prazo de cinco dias, para
receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem
efeito.


CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO INDEVIDO


Art. 226 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 227 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a
recebê-la.

Art. 228 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 229 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com
o decurso de prazo de cinco anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 226 da data da extinção
do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 226, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.

Art. 230 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data
da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada.

Art. 231 - Os pedidos de restituição do imposto sobre transmissão de
bens imóveis e direitos a eles relativos, além documento que prove o
pagamento do tributo, devem ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada
pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha
havido posterior distribuição da escritura e certidão de transcrição
passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;
II - de certidão da decisão, transitada em julgado, quando anulada a
escritura, arrematação ou adjudicação e de certidão de sentença dos
atos correspondentes;
III - de translado de escrituras e outros documentos comprobatórios
da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

Art. 232 - Nenhuma restituição poderá ser feita sem ordem do
Secretário de Fazenda, a quem compete, em todos os casos, conhecer,
dos respectivos pedidos.


CAPÍTULO X
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO


Art. 233 - O Secretário de Fazenda, poderá mediante despacho
fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeitos passivo
contra a Fazenda Estadual.

Art. 234 - O Poder Executivo, poderá autorizar a realização de
transação, concessäo de anistia, moratória, parcelamento de débitos
fiscais e ampliação de prazo e recolhimento de tributo, observadas
quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias (ICM), as condições gerais definidas em convênio.

Art. 235 - Os créditos do Estado, inscritos em Dívida Ativa, poderäo
ser pagos mediante de bens imóveis ao Tesouro do Estado, na forma em
que dispuser o Regulamento.

Art. 236 - A dação em pagamento judicial ou administrativo importa em
confissão irretratável da dívida e da responsabilidade, com renúncia
a qualquer revisão ou recurso.


CAPÍTULO XI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

SEÇÃO I
Da correção monetária


Art. 237 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento nos
respectivos prazos, de tributos e penalidades exigidos através de
ação fiscal, que não forem liquidados no trimestre civil em que
deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente,
em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de
acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos
débitos fiscais da União.

§ 1º - A correção monetária, aplica-se, também, ao valor remanescente
dos débitos fiscais parcelados e não pagos no prazo fixado, ainda que
o mesmo tenha sido requerido sem ação fiscal.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se sob ação fiscal os
débitos exigidos através de notificação ou Auto de Infração,
excetuando-se o caso de baixa de inscrição regularmente requerida,
cuja ação fiscal inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, se
não ocorrer o pagamento do débito identificado no levantamento
fiscal.

§ 3º - A correção monetária prevista neste artigo será calculada com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito fiscal, aplicando-se o coeficiente correspondente ao trimestre em que os débitos deveriam ter sido pagos.

§ 4º - No pagamento de débitos em atraso, que se refira a imposto
vencido em trimestres diferentes, aplicar-se-á o coeficiente
correspondente a cada trimestre, calculado separadamente, para
obtenção total a recolher.

§ 5º - Em se tratando de apuração de diferenças de imposto, de
exercícios passados, sem caracterização do trimestre em que deveriam
ter sido pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último
trimestre do respectivo exercício.

§ 6º - A correção monetária aplica-se, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, observada a exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 240.

Art. 238 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a correção
monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente;
II - na notificação/auto de infração, pelo próprio autuante, quando
de sua lavratura;
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em
processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo
estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;
IV - no momento da inscrição da dívida.

§ 1º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 2º - No caso de que tratam as alíneas III e IV, a correção monetária incindirá sobre o valor resultante da correção anterior.

Art. 239 - Nos casos de multas fiscais e por descumprimento de
obrigação tributária acessória, o termo inicial da correção monetária
será o do trimestre seguinte àquele em que ocorreu a infração.

Art. 240 - A correção monetária não será aplicada a partir da data em
que o sujeito passivo efetuar o depósito da importância questionada
de acordo com as normas regulamentares próprias.

§ 1º - No caso do caput deste artigo, a importância a ser depositada
corresponderá ao valor do imposto já corrigido na data em que for
efetuado o depósito, compreendendo também os acréscimos moratários e
penalidades aplicáveis.

§ 2º - O depósito referido no parágrafo anterior será restituído no prazo de noventa dias contados a partir do requerimento de
restituição, que só será considerado após a exigência ter sido
julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.

§ 3º - O depósito parcial do crédito tributário só suspende a correção
em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 241 - O crédito tributário será sempre considerado
monetariamente corrigido, não constituindo a correção monetária
parcela autônoma ou acessória.

Art. 242 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será
feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando
suspensa, por um ano, a partir desta data.

§ 1º - Se os débitos não forem liquidados até trinta dias após o
término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será
calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve
suspensa.

§ 2º - O pedido de concordata não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.


SEÇÃO II
Dos acréscimos moratórios


Art. 243 - O imposto, quando não recolhido no prazo fixado na
legislação, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios
calculados sobre o principal devido e atualizado:

I - se o recolhimento for efetuado espontaneamente e antes de
qualquer procedimento fiscal:

a) 10% (dez por cento), quando o atraso for até trinta dias;

b) 15% (quinze por cento), quando o atraso for superior a trinta
dias e de até sessenta dias;

c) 20% (vinte por cento), quando o atraso for superior a sessenta dias e de até noventa dias;

d) mais 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, além do
percentual previsto no item anterior, até o limite máximo de 50%
(cinqüenta por cento), quando o atraso for superior a noventa dias.

II - se o pagamento for efetuado após o início de qualquer procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, 2% (dois
por cento) por mês ou fração de mês.

Art. 244 - Os acréscimos moratórios contar-se-ão:

I - em se tratando de imposto fixado por estimativa ou relativo a
operações regularmente escrituradas, a partir do vencimento do prazo
regularmente; e
II - no caso de imposto relacionado com operações que não tenham sido
regulamente escrituradas, a partir da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.


CAPÍTULO X
DÍVIDA ATIVA


Art. 245 - Constitui dívida ativa tributária do Estado a proveniente
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer
natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 246 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo e ou de
terceiro a que aproveite.

§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 247 - A certidão de inscrição da dívida ativa, autenticada pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem
como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um de
outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito,
se for o caso.

§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não
inválida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da
cobrança.

§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão
ser feitos, a critério da Fazenda Estadual, através de sistemas
mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde
que atendam os requisitos neste artigo.

Art. 248 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da
inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre
a parte modificada.


CAPÍTULO XI
CERTIDÕES NEGATIVAS


Art. 249 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.

Art. 250 - A certidão será fornecida dentro de dez dias a contar
da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão será
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 251 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que
contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza pessoalmente
o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e
juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a
Fazenda Estadual.

Art. 252 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá
efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão
negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em
transferência.

Art. 253 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de
isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou
a quaisquer outros ônus relativos ao móvel até o ano da operação,
inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos a imóveis.

Art. 254 - A certidão negativa será exigida, sem prejuízo das demais
situações previstas neste Código, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - pedido de incentivos fiscais;
IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou
autárquicos estaduais;
V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no
inciso anterior;
VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
VII - baixa de inscrição como contribuinte;
VIII - baixa de registro na Junta Comercial;
IX - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 255 - O prazo de validade da certidão de que trata este capítulo
é de trinta dias a contar da data de sua expedição podendo ser
revalidade por igual período na forma que dispuser o regulamento.


LIVRO TERCEIRO
DA PARTE FINAL

TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 256 - A Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do
Sul(UFERMS )é a representação, em moeda nacional, dos valores a
serem tomados, inclusive, para o cálculo dos direitos e obrigações
expressamente previstas na legislação tributária e, em especial,
neste Código.

§ 1º - No que se refere à sua aplicação para fins tributários, o valor da UFERMS será aquele em vigência no dia 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior aquele em que se efetue o lançamento ou se
tornar devida a multa.

§ 2º - No exercício financeiro de 1979, o valor da UFERMS é fixado em
Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Art. 257 - Serão desprezadas:

I - as frações de dezenas de cruzeiros, no cálculo e atualização da
UFERMS, para finalidades tributárias;
II - as frações de cruzeiros, no pagamento do imposto devido, exceto
no caso de crédito tributário referentes ao Imposto sobre Circulação
de Mercadorias.

Art. 258 - Fica atribuída, aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco,
uma gratificação especial de produtividade fiscal.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada
por decreto do Executivo.

§ 2º - Até que seja baixada a regulamentação, a gratificação, será
calculada com base na legislação aplicável aos servidores fazendários
do Estado de Mato Grosso, ex vido art. 40 de Lei Complementar nº
31, de 11 de novembro de 1977.

Art. 259 - O Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos
bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos
através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.

Art. 260 - O Estado de Mato Grosso do Sul sucede, no domínio
jurisidição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz
respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza
tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua
jurisdição territorial.

Art. 261 - Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a
legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso a data da
vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:

I - a legislação a que se refere este artigo prevalecerá até que seja
expressa ou tacitamente revogada por legislação estadual própria;
II - ficam validados para todos os fins de direitos, os procedimentos
fiscais lavrados em impressos e formulários da Estado de Mato Grosso,
antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no
inciso anterior;
III - durante o prazo de vigência deste artigo, os contribuintes
deverão:

a) - conservar e manter à disposição do fisco os livros e documentos
fiscais instituídos pela legislação tributária do Estado de Mato
Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;

b) continuar a utilizar os impressos e formulários em uso
escriturando os livros e documentos fiscais de acordo com a
legislação tributária do Estado de Mato Grosso;

c) proceder ao recolhimento de tributos nos estabelecimentos
bancários e órgãos estaduais em que vinham sendo efetuados, até
disposição em contrário.

Art. 262 - Os órgão fazendários do Estado farão imprimir e
distribuir, sempre que julgarem necessário, modelos de declarações e
documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança,
informações e recolhimento de tributos estaduais.

Art. 263 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização,
registro, controle e distribuição de parcela do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos
municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim
interessar às duas partes.

Art. 264 - Os dispositivos constantes deste Código, que carecem de
regulamentação específica, poderão ser regulamentados através de
Resolução baixada pelo Secretário de Fazenda, visando, inclusive,
tornar mais ágil a sua execução operativa.

Parágrafo único - O Secretário de Fazenda, além da competência
atribuída neste artigo, poderá, a seu critério, e tendo em vista as
conveniências da administração fiscal, constituir Comissão Especial
ou Grupo de Trabalho para prestar às autoridades fazendárias
incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os esclarecimentos
necessários e indispensáveis ao correto cumprimento da legislação
tributária do Estado.

Art. 265 - Na aplicabilidade dos dispositivos deste Código serão
observados, no que couberem, as normas do Contencioso Administrativo
Fiscal do Estado.

Art. 266 - Na administração e cobrança dos tributos de competência do
Estado aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário,
instituídas pelo Código Tributário Nacional.

Art. 267 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com
a União, com os Estados, Distritos Federal e Municípios, com o
objetivo de assegurar:

I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;
II - a eficiência da fiscalização tributária, podendo, inclusive,
estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.

Art. 268 - Do produto da arrecadação efetiva do Imposto de Circulação
de Mercadorias, 20% (vinte por cento) constituem receita dos
Municípios.

Parágrafo único - As parcelas pertencentes aos Municípios serão
entregues, de acordo com o disposto no Decreto-Lei federal nº. 1.216,
de 09 de maio de 1972.

Art. 269 - Sempre que outra unidade da Federação conceder benefícios
fiscais com inobservância de disposições da legislação federal
pertinente e sem que haja aplicacação das sanções nelas previstas, a
Secretaria de Fazenda deverá adotar as medidas necessárias à proteção
da economia do Estado.

Art. 270 - O Agente Fiscal de Rendas que, em função do cargo, tenha
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de levar e
encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma,
deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente
pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual.

§ 1º - Igualmente, será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários,
quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o
fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de
findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho de
conformidade com a legislação vigente à época do arquivamento.

§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo é pessoal e independe
do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções
adminstrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 271 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável, e, se mais de um houver independentemente uns dos
outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade do
aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido
recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos
capítulos que tratam da prescrição e decadência.

Parágrafo único - A pena prevista neste artigo será imposta pelo
Secretário de Fazenda, por despacho no processo administrativo que
apurar a responsabilidade do funcionário a quem será assegurada ampla
defesa.

Art. 272 - Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária
estadual todas e quaisquer normas gerais de direito tributário
editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua
competência, inclusive Convênios, Protocolos e Ajustes celebrados
entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros
favores fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadarias.

Art. 273 - O débito fiscal, de qualquer natureza, quando inscrito
para cobrança executiva, será acrescido de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Se o débito for recolhido antes do ajuizado, o
acréscimo será reduzido para 5% (cinco por cento).

Art. 274 - Os prazos marcados neste Código e no seu regulamento
constam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de
expediente normal da repartição.

Art. 275 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 27 de abril de 1979.




HARRY AMORIM COSTA

Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros




REVOGADO PELA LEI N° 525, de 27/12/84
E 1.810, de 22/12/97.




TABELAS ESPECÍFICAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA
DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS. BASE DE CALCULO: UFERMS
VIGENTE NO EXERCÍCIO:
PERCENTUAIS OU MULTIPLICAÇÃO POR VEZES.




TABELAITEMSUB-
ITEM
LETRAESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO%vezes
"A"




















"A"









"A"








"A"







































"A"













"A"


"A"


"A"





"A"





"A"




"A"





"A"





"A"






"A"






"A"


"A"





"A"



"A"









"A"



"A"


"A"






"A"
"A"




"B"


"B"













"B"




















"B"



"B"


"B"



"B"











"B"










"B"









"B"













"C"





"C"

"C"




"C"

"C"

"C"

"D"


"D"





"D"










"D"




"D"



"D"













"D"




























"D"





"D"





"D"


"D"




"D"










"E"








































































































































































"F"












"G"




"G"
























"H"


"H"































"I"



























01




















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68









69



70













71










72






73


01.1

01.2




02.1














03.1
03.2
03.3
03.4
03.5



04.1








05.1



05.2





































06.1

06.2

06.3

06.4



































































19.1

19.2

19.3

19.4







21.1




22.1
22.2
22.3











25.1


25.2









26.1


26.2


26.3


26.4



26.5


26.6

26.7



27.1



28.1


29.1



30.1

30.2

30.3

30.4

30.5




31.1
31.2
31.3
31.4








32.1
32.2

32.3

32.4




33.1
33.2

33.3









34.1
34.2






36.1
36.2












40.1

40.2



41.1

41.2

41.3

41.4




42.1
42.2



43.1



44.1













45.1

45.2
45.3

45.4






45.6

45.7














46.1
46.2




47.1
47.2







49.1
49.2



50.1


50.2







51.1







51.2






51.3



51.4

51.5

51.6

51.7






51.8


51.9


51.10



52.1
52.2
52.3
52.4

52.5





53.1

53.2

53.3

53.4

53.5



54.1



54.2

54.3
54.4

54.5
54.6
54.7

54.8
54.9
54.10

54.11
54.12
54.13

54.14




55.1



55.2

55.3




56.1
56.2
56.3
56.4
56.5
56.6
56.7
56.8
56.9
56.10
56.11




57.1









57.2



57.3


57.4

57.5


57.6

57.7



57.8

57.09

57.10

57.11

57.12

57.13
57.14






58.1



59.1
59.2

59.3

59.4








60.1







61.1




62.1





63.1









64.1






64.2





64.3




64.4




64.5
64.6










65.1





66.1






67.1





68.1


68.2






69.1




70.1

70.2


70.3

70.4





71.1
71.2

71.3

71.4





72.1






73.1

a


b


c

















a
b
c
d




a





a



b









c







d
e
f





























































































































a
b

c












a
b






































a
b









































































































a

b
































a

b











a
b
c




a
b
c











a
b
c
d
e
f



































a
b
c























a
b





a
b

c





















a
b
c

d

e




















































































































































































a
b
DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Alvarás para:
Alto-falantes:

Alto-falantes fixos para propaganda em geral ou diversões (anual)
Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal)

Bailes Públicos ou Populares

Cobrança de ingresso, mesa ou convite:
nos distritos administrativos ou judiciários e fora do perímetro urbano dos municípios do interior, por baile em cidade até 50.000 habitantes:
I - por baile comum
II - por baile carnavalesco ou junino em cidade com mais de 50.000 habitantes:
I - por baile comum
II - por baile carnavalesco ou junino

Clube Sócio-Recreativo, Sociedade Privada, Associação Recreativa, etc.

1ª Categoria (anual)
2ª Categoria (anual)
3ª Categoria (anual)
Sede de Campo
Clube ou empresa que ministre aula de dança (anual)

Casas de Danças:

Boates, uiscarias, dancings,restaurantes e similares:
com bailarinas de sala e show(mensal)
com bailarinas de sala sem show(mensal)
com show, sem bailarinas de sala (mensal) sem bailarinas de sala e sem show

Cinema e Drive-in:

Em cidade de até 50.000 habitantes com exibição em qualquer bitola


Em cidade com mais de 50.000 habitantes, com exibição de bitola 35 mm.

Até com 6 sessões semanais:
I - Com lotação até 500 lugares (mensal)
II - Com lotação superior a 500 lugares (mensal)
Até 4 sessões por dia:
I - com lotação até 500 lugares (mensal)
II - com lotação de 501 a 1.000 lugares (mensal)
III - com lotação de 1.001 a 2.000 lugares (mensal)
IV - com lotação de 2.001 a 3.000 lugares (mensal)
V - com lotação superior a 3.000 lugares (mensal)
Com mais de 4 sessões por dia;
I - com lotação até 500 lugares (mensal)
II - com lotação de 501 a 1.000 lugares (mensal)
III - com lotação de 1.001 a 2.000 lugares (mensal)
IV - com lotação de 2.001 a 3.000 lugares (mensal)
Cine drive-in (mensal)
Drive-in (mensal)
Cinema ambulante (mensal)

Nota: Nas alíquotas acima, os cinemas com exibição de bitola 70 mm terão um aumento de 30% e cinemas com bitola de 16 mm, um abatimento de 50%

Circos, Concertos, Recitais e outros Espetáculos Teatrais, com cobrança de entradas:
de 1 a 5 dias de espetáculos - Alvará Diário
de 6 a 10 dias de espetáculos - Alvará Diário
de 11 a 15 dias de espetáculos - Alvará Diário
de mais de 15 dias de espetáculos - Alvará Diário
OBS.: Os grandes circos ou espetáculos terão um acréscimo de 25% na taxa.

Autódromo, Kartódromo ou Similares com Entradas pagas (Alvará mensal)

Bilhares e Snooker
Alvará mensal por unidade

Execução Musical:
Fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador, alto-falante ou similares, em casa de comércio e que não seja efetuada em cabine indevassável - Alvará mensal

Jogos de Bocha, Boliche e Congêneres, que não sejam instalados em sociedades recreativas, registradas na repartição poilicial e, com cobrança de partidas, por unidades (mensal)

B a r e s:
1ª Categoria (mensal)
2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)

Restaurantes:

1ª Categoria (mensal)
2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)

Pensões:

1ª Categoria (mensal)
2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)

Agências ou Agente Credenciado de Loteria:

Loteria Esportiva (mensal)
Loteria Federal (mensal)
Loterias Estadual (mensal)

Jogos de habilidades através de máquinas ou aparelhos elétricos, eletrônicos, mecânicos ou manuais, bilhareto ou bilhar americano e mesa de futebol, explorado por pessoa física ou jurídica por aparelho ou unidade (mensal)

Luta livre, boxe ou similares, com entradas pagas - Alvará por espetáculo

Música mecânica ou vitrola com ou sem inserção de moedas, em bar, confeitaria, casa de chá, hotel, leiteria, sorveteria, lanchonete ou em outros estabelecimentos congêneres (mensal)

Orquestra ou conjunto musical em estabelecimento comercial de qualquer espécie (mensal)

Parque ou Stand de Diversões:
Por aparelho ou local de atração-Alvará (mensal)
Com tiro-ao-alvo, por arma - Alvará (mensal)
Parque de petinação - Alvará (mensal)

Gelorama ou similares - Alvará por espetáculo

Jogos Carteados lícitos, permitidos em sociedades legitimamente constituídas - Alvará (mensal)

Partidas de futebol:
Em estádio e com a participação de equipes profissionais (por partida)
Registro anual de pessoas que operem em diversões públicas, inclusive para o fonecimento de carteiras:
Bailarinas de sala
Artistas e auxiliares teatrais, etc.
Empresários e propietários

Rádio Emissora (mensal)
Televisão (mensal)


TABELA "B"

DOS ATOS RELATIVOS À ORDEM POLÍTICA E SOCIAL

Alvarás:
De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comerciem ou reformem armas em geral (anual)
Da fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos agressivos e corrosivos

Fabricante - Alvará anual
Representante, importador e exportador - Alvará anual
Comerciante - Alvará anual

De fiscalização para depósitos de explosivos ou inflamáveis - alvará anual

De habilitação, para exercer a profissão de encarregado de fogos ou técnicos - Alvará anual
De licença para o transporte de mostruário de armas e munições - Alvará anual
De licença para o comércio de fogos de artifícios:
Firmas atacadistas - Alvará anual
Firmas varejistas - Alvará anual
De licença para o transporte de inflamável ou explosivos por veículo - Alvará anual
De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual
De licença para uso ou emprego de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual

Atestados:
De idoneidade para o comércio de armas, munições e explosivos

Cancelamentos:
De notas em geral

Certidões:
De vistoria em fábricas de explosivos ou inflamáveis

Licença:
Para porte de arma de defesa pessoal - anual
Para trânsito de armas de caça - licença anual
Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo - licença anual
Segundas vias de licença para o porte de armas em geral
Segundas vias de licença para trânsito de armas

Registros:

De arma de defesa pessoal
De arma de tiro-ao-alvo ou de caça
Transferências de registros em geral
De museus de armas abertos ao público, cobrando ingresso:
- até dez armas
- de mais de dez armas


Registro anual de Motéis, Hotéis, Pensões e similares (Diária sem refeições)

- até 1/4 da UFERMS
- De 1/4 da UFERMS + Cr$ 1,00 - (um cruzeiro) ate 1/2 UFERMS
- De 1/2 UFERMS + Cr$ 1,00 (um cruzeiro) até 1 UFERMS
- Acima de 1 UFERMS

Fichas de Registro de Hóspedes:

(Diária sem Refeições)
- Até 1/4 da UFERMS
- De 1/4 da UFERMS + Cr$ 1,00 (um cruzeiro) até 1/2 UFERMS
- De 1/2 UFERMS + Cr$ 1,00 (um cruzeiro) até 1 UFERMS
- Acima de 1 UFERMS


DOS ATOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE
INVESTIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO

Atestado:

De antecedentes
Outros não-especificados (residência, etc)

Cancelamento de notas em geral

Carteiras

De identidade Civil
Segunda via

Certidões

Retificação de qualquer espécie

Laudos

DOS ATOS RELATIVOS AOS INSTITUTOS
DE POLÍCIA E OUTROS SERVIÇOS

Exames Externos:

Acidentes de trânsito na sede do órgão técnico
Acidentes de trânsito fora da sede

Vistorias:

Constatação de danos e vistorias, de outra natureza na sede do órgão técnico
Constatação de dano e vistoria de outra natureza, fora da sede do órgão técnico
Levantamento em questão possessória, na sede do órgão técnico
Levantamento em questão possessória, fora da sede do órgão técnico

Vistorias de Veículos para transferência:

Veículo do ano
Veículo do ano anterior

Veículos Usados:

Pela apreensão e devolução

Exames Diversos e Pareceres:

Exames de documentos e contábeis, exames de laboratórios em geral, de jogos e outros especiais, inclusive pareceres diversos

NOTA: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais, que pela natureza e complexidade, devem ultrapassar os limites estabelecidos nesse item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada

Fotografias:

Fotografias, legendas e autenticadas até o tamanho 18x24, em primeira via
Demais vias, por unidade
Ampliações fotográficas até o tamanho 30x40, em primeira via
Demais vias, por unidade

NOTA: Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30x40, serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada

Cópias fotostáticas de documentos, para cada folha ou exemplar
Cópias heliográficas, por unidade:

medindo até 33x22
ultrapassando essa medida

Cópias:
Fornecimento de cópias de laudo, exceto as fotografias e diagramas, por via

NOTA: Cópias de laudos não serão fornecidas sem a respectiva ilustração, quando houver

Vigilância Bancária:

Alvará anual de credenciamento
Registro obrigatório por vigilante (mensal)

Guarda Noturno:

Alvará de credenciamento anual
Registro obrigatório, por homem


Registro de vigilância ou guarda, contratado entre particulares

Transportes de Valores:

Alvará de credenciamento
Por carro anual

Sistema de Alarme:

Alvará de aprovação do sistema:
- fabricante (anual)

- fornecedor (anual)
Alvará de vistoria por aparelho (mensal)

ATOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE
TRÂNSITO

Habilitação de Condutores de Veículos:

Inscrição, provas escritas, orais e práticas e obtenção de Carteira Nacional de Habilitação nas categorias:

- amador
- profissional
- motociclista

Repetição das provas para habilitação nas categorias:

- amador
- profissional
- motociclista

Exame especial para candidato portador de defeito físico, usando ou não prótese ortopédica

Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação
Registro de Carteira Nacional de Habilitação (Averbação)
Alteração de categoria e classe:
de AM para PFA
de AM para PFB
de AM para PFC
de PFA para PFB
de PFB para PFC
de PFC para PFC2
Autorização a condutor habilitado no estrangeiro, por prazo não superior a 6 meses
Autorização a motorista amador, diplomata ou credenciado junto às representações diplomáticas, até 6 meses
Certidão de prontuário de condutor

Exame de Sanidade Física e Mental

Credenciamento de clínica médica, por ano
Exame de sanidade física e mental
Exame oftalmológico
Exame para deficientes, por junta médica especial
Reexame por inapitdão temporária ou definitiva, por junta médica, em grau de recurso

Exame Psicotécnico

Credenciamento de Clínica Psicológica por ano
Exame para obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Reexame de candidato inapto temporáriamente, em grau de revisão.
Reexame, por Comissão Especial, em grau de recurso, por inaptidão definitiva.
Exame para fins pedagógicos (examinadores e instrutores)

Certificado de Registro de Veículo
Certificado de Registro de:
- veículo a motor
- motocicleta e similares
- hipomóvel
Segunda via de Certificado de Registro de Veículo
Transferência de veículos (C.R.V)
Liberação de reserva de domínio ou alienação fiduciária
Alteração de características do veículo
Relacração de placas de veículos
Autorização para confeccionar placas avulsas
Recadastramento de veículos
Utilização de reboques até 1.000 kg
Utilização de reboques de 1.000 kg até 10.000 kg
Utilização de reboques acima de 10.000 kg
Segunda via do T.R.U
Licença especial para circulação no território do Estado, por 15 dias
Licença especial para circulação fora do Estado, por 15 dias

Veículos

Remoção de Veículos:
- na sede
- em outros locais, além do valor da letra a, cobrar por km
Estadia de veículos apreendidos no estacionamento oficial do DETRAN, por dia Vistoria, em casos diversos de emplacamento:
- automóvel
- utilitários, inclusive Jeep, com capacidade de carga até 3.000 kg
- caminhão com capacidade de carga acima de 3.000 kg

Multas decorrentes de Infrações ao Código Nacional de Trânsito

- Grupo 1
- Grupo 2
- Grupo 3
- Grupo 4
- Resolução do Contran, leve
- Resolução do Contran, média
- Resolução do Contran, grave
- Resolução do Cetran, leve
- Resolução do Cetran, média
- Resolução do Cetran, grave
- Certidão negativa de multas

Registros, Licenças, Autorizações e Serviços Diversos

Registro anual de auto-escola:
- registro anual de funcionamento
- registro de livro de auto-escola
- certificado de habilitação de diretor ou instrutor
- segunda via de certificado de habilitação de diretor ou instrutor
- carteira de diretor, instrutor ou representante, por ano

Registro de oficinas mecânicas que regravem motores e chassi de veículos ou efetuem a substituição de motores, por ano
Registro de estabelecimentos que comerciem com veículos irrecuperáveis ou peças básicas (motores e chassi) por ano
Registro de livro de oficina mecânica ou reparos
Licença para trafegar em zonas ou horários não permitidos (anéis de bloqueio)
Licença para uso anual de placa de experiência
Licença para estacionamento em faixa de estacionamentos - pontos de estacionamento de veículo de aluguel, por ano
Autorização para substituição, remarcação ou regravação de motor
Autorização para remarcação ou regravação de chassi
Autorização para pequenas adaptações no veículo, de acessórios não-convencionais
Autorização para empresa de guinchamentos, por guincho, por ano
Certidões ou fotocópias de documentos de habilitação e prontuários, por folha
Requerimentos diversos
Taxas de serviços não-especificados

DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À
CULTURA

Atestado:

De qualquer natureza, por atestado

Certidão:

De isenção de salário-educação
De registro de diploma, excluído aquela expedida quando do registro
Habilitação em curso de revalidação de diploma
Não-especificada

DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO,
INERENTES AO DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Alvará:

Alvará expedido para o funcionamento de farmácias, drogarias, distribuidores de drogas, açougues, frigoríficos, padarias e demais estabelecimentos regulamentados por lei

Revalidação de Alvará:

Revalidação dos alvarás de funcionamento das firmas descritas no item 60.1

Certidão:

Certidão de quitação com o Departamento de Fiscalização, expedida por autoridade sanitária administrativa competente

Atestado:

Atestado expedido pelo Departamento de Fiscalização, não-especificados nos itens das tabelas anteriores

DOS ATOS E SERVIÇOS RELATIVOS AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

Base de cálculo: UFERMS vigente ou valor da concessão

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros:
- acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) da UFERMS a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem
Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal:

- 3% (três por cento) sobre o valor da concessão

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal:
- 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato
Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal:
- 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão
Mudança de horário, quando a requerimento
do respectivo concessionário:
- 10% (dez por cento) da UFERMS
Prorrogação do contrato de concessão:
- 1% (um por cento) sobre o valor da concessão

DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Alvará:

Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa não-especificado nos itens de tabelas anteriores

Atestado:

- Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo, não-especificado os itens de tabelas anteriores

Auto:

Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas

Certidão:

Certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa competente
- Certidão expedida por autoridade administrativa competente do Poder Executivo ou Legislativo não-especificado nos itens de tabelas anteriores

Conhecimento:

Conhecimento expedido por repartição arrecadadora

Inscrição:

Inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo público
Inscrição como contribuinte de tributo Estadual com atividades de indústria ou comércio
Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual com atividades agropastoris
Inscrição como contribuintes de Tributo Estadual com atividades não-especificadas nas letras B e C

Alteração:

Pelas alterações cadastrais
Pela solicitação de 2ª via da Ficha de inscrição Cadastral (FIC)
Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral dos contribuintes em atividades agropastoris

Laudo:

Laudo de avaliação prévia de bens imóveis para qualquer efeito:
- urbanos
- rurais

Registro:

De documentos, livros e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada

NOTA: Os valores expressos nas tabelas F e G, em qualquer de seus itens, são fixos e quando se tratar de certidão inclusive a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobradas em separado
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