(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 80, DE 14 DE MAIO DE 1979.

Dá nova redação ao artigo 253 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979.

Publicado no Diário Oficial n° 91, de 14 maio de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 253 do Decreto-Lei nº 31, de 1º de janeiro de 1979, que institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253 - Os magistrados perceberão, pelo exercício da função judicante, representação mensal calculada, percentualmente, em função do vencimento-base, conforme consta do Anexo IV - A deste Decreto-Lei."

Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 14 maio de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Euro Barbosa de Barros



ANEXO IV - A


REPRESENTAÇÃO MENSAL DO PESSOAL DA MAGISTRATURA



NATUREZA
PADRÃO
RESPRESENTAÇÃO MENSAL
(% VENCIMENTO-BASE)
desembargador
juiz de entrância especial
juiz de 2ª entrância
juiz auditor
juiz de 1ª entrância
juiz substituto
PJ-25
PJ-24
PJ-23
PJ-22
PJ-21
PJ-21
60%
50%
40%
33%
35%
35%



DECRETO-LEI 80 DE 14 DE MAIO DE 1979.doc