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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 95, DE 5 DE JUNHO DE 1979.

Altera a redação do artigo 83 do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 107, de 05 de junho de 1.979.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,


DECRETA:

Art. 1º - O artigo 83, do Decreto-Lei nº 24, de 1º de janeiro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - O membro do Ministério Público fará jus a uma gratificação de representação calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o membro investido em cargo de Procurador da Justiça;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) para o membro da entrância especial;
III - 40% (quarenta por cento) para o membro da segunda entrância;
IV - 35% (trinta e cinco por cento) para o membro da primeira entrância.

Parágrafo único - O membro do Ministério Público nomeado para exercer cargo de provimento em comissão não poderá perceber a gratificação de que trata este artigo."

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei correrão à conta de dotação própria da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 4º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 05 de junho de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 95 DE 05 DE JUNHO DE 1979.doc