O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - A parcela de competência estadual do produto de arrecadação da Taxa Rodoviária única, será rateada entre os Municípios, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), da Secretaria de Segurança Pública, e o Departamento de Estradas de
Rodagem de Mato Grosso do Sul (DERSUL), da seguinte forma:
I - aos municípios - 30% (trinta por cento);
II - ao Departamento Estadual de Trânsito - 5% (cinco por cento);
III - ao Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul - 65% (sessenta e cinco por cento);
Art. 2º - A parcela correspondente a cada município será atribuída de acordo com os coeficientes aprovados por decreto.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre os critérios de liberação das parcelas de que trata este artigo.
Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |