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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO-LEI Nº 104, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Cria cargos de provimento em comissão na Secretaria de Fazenda e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979 e,

Considerando que o Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, no seu art. 1º, destaca como diretriz básica da Administração do Poder Executivo o estabelecimento de medidas que asseguram o elevado grau de certeza nas relações entre os setores público e privado, de
modo a se evitarem oscilações econômico-financeiras que possam afetar a dinâmica do processo de desenvolvimento do Estado;

Considerando que a arrecadação dos tributos, bem como sua fiscalização, tem repercussão direta no nível de realização dos objetivos econômicos e sociais do Estado;

Considerando a necessidade de dotar, quantitativa e qualitativamente a Secretaria de Fazenda, de pessoal adequado à consecução de sua finalidade;

Considerando que o § 1º, do art. 41 do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979, dispõe que, para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, na área de tributação, arrecadação e fiscalização só se admitirão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam definidos em Estatutos;

Considerando que o Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, dispõe que o ingresso do pessoal no Quadro Permanente far-se-á mediante processo seletivo e que a admissão por concurso público de novos funcionários, para o Grupo Ocupacional-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, somente se processará após o enquadramento do pessoal do Quadro Provisório,


DECRETA:


Art. 1º - Ficam criados e fixados os respectivos símbolos, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I deste Decreto-Lei, para a implantação na Secretaria de Fazenda.

Art. 2º - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão, criados pelo art. 1º deste Decreto-Lei, são fixados de acordo com o Anexo II, deste Decreto-Lei.

§ 1º - Além do vencimento fixado por este artigo, os ocupantes dos cargos em comissão a que se refere o artigo 1º farão jus à percepção da gratificação especial de produtividade fiscal, prevista no art. 258 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

§ 2º - A concessão da gratificação de que trata o parágrafo anterior obedecerá ao critério de pontos, que se atribuirão às tarefas executas na área de atuação da Secretaria de Fazenda, os quais serão fixados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º - A concessão de pontos aos ocupantes dos cargos em comissão criados por este Decreto-Lei não poderá ultrapassar os limites máximos fixados no Anexo a que se refere este artigo.

Art. 3º - O valor de cada ponto é fixado em CR$ 11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos) e será reajustado juntamente com o vencimento padrão do Grupo Ocupacional-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na mesma proporção deste, sempre que o Estado conceder aumento aos seus servidores.

Art. 4º - Os cargos em comissão de que trata este Decreto-Lei serão providos por ato do Governador, mediante indicação do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - Deverá ser dada preferência, no provimento dos cargos em comissão criados, aos servidores lotados na Secretaria de Fazenda.

§ 2º - Quando a indicação recair em servidor da Secretaria de Fazenda, este optará pela percepção do valor mensal da gratificação especial de produtividade fiscal correspondente ao cargo em comissão, acrescida ao vencimento-base do cargo efetivo ou ao valor do cargo em comissão.

§ 3º - Em quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento-base do seu cargo efetivo e o limite máximo dos pontos inerentes ao respectivo cargo.

Art. 5º - Os cargos em comissão criados por este Decreto-Lei serão extintos à medida que for sendo implantado o Grupo Ocupacional-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, estabelecido no inciso IV, art. 3º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.

Parágrafo único - Ficarão extintos cada um dos cargos criados por este Decreto-Lei, quando forem empossados 50% (cinqüenta por cento) dos candidatos nomeados em razão de aprovação em concurso público realizado para preenchimento das vagas remanescentes do
enquadramento previsto no art. 6º do Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979, em relação ao grupo referido neste artigo.

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão constantes do Grupo DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA FAZENDÁRIA - DAF criado por este Decreto-Lei, quando estranhos aos quadros do serviço público estadual, só terão acesso às categorias funcionais que integrarem o Grupo Ocupacional-
Tributação, Arrecadação e Fiscalização quando aprovados em concurso público específico.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação do Grupo Direção e Assistência Fazendária, correrão à conta de dotação própria da Secretaria de Fazenda.

Art. 8º - A remuneração dos Exatores e Guardas Fiscais será efetuada de acordo com os cálculos do Anexo III a este Decreto-Lei.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.






Campo Grande, 06 de junho de 1979.



HARRY AMORIM COSTA

Paulo de Almeida Fagundes
Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeir Lersch
Odilon Martins Romeo
Carlos Garcia Voges
Afonso Simões Corrêa
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros




ANEXO I


SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA FAZENDÁRIA
QUANTITATIVO
DAF-1
DAF-2
DAF-3
DAF-4
DAF-5
Inspetor Fazendário
Delegado Regional de Fazenda
Sub-Delegado Regional de Fazenda
Inspetor de Exatorias
Inspetro de Postos Fiscais
5
11
11
35
18


ANEXO II


SÍMBOLO
VENCIMENTO MENSAL
EM Cr$ 1,00
LIMITE DE PONTOS
DAF-1
DAF-2
DAF-3
DAF-4
DAF-5
7.460
7.460
7.460
8.820
4.360
2.800
2.500
2.200
1.500
800



ANEXO III

REMUNERAÇÃO DE EXATORES E GUARDAS FISCAIS

(Em Cr$ 1,00)


EXATOR
VENCIMENTO-GRATIFICAÇÃO
PONTOS
TOTAL
I
II
III
IV
V
VI
9.920 + 14.950
8.100 + 11.900
7.100 + 8.970
6.000 + 5.980
4.400 + 4.485
2.980 + 2.990
1.300
1.040
780
520
390
270
23.870 100%
20.120 80%
16.070 60%
11.980 40%
9.285 30%
5.970 20%


GUARDA
FISCAL
VENCIMENTO - GRATIFICAÇÃO PONTOS
TOTAL
GF-I
GF-II
GF-III



GF-I
GF-II
GF-III
POSTOS INTERMUNICIPAIS

4.360 + 4.600 400
3.900 + 3.680 320
3.440 + 2.760 240
POSTOS INTERESTADUAIS E
INTERNACIONAIS

4.360 + 6.900 600
3.905 + 6.210 540
3.450 + 5.520 480
8.960 100%
7.580 80%
6.210 60%




11.260 100%
10.115 90%
8.970 80%



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