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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 57, DE 19 DE MARÇO DE 1979.

Dispõe sobre a aplicação dos recursos da Caixa Escolar e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 59, de 19 de março de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da lei Complementar no 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - A Caixa Escolar, instituição já existente nas unidades estaduais de ensino, aplicará seus recursos integralmente na própria escola em benefício dos alunos, na melhoria do ensino e em atividades educacionais, culturais e desportivas.

Art. 2º - Todos os alunos da unidade escolar poderão contribuir para a manutenção da Caixa Escolar, contribuição essa que será espontânea e não terá valor mínimo pré-fixado, representando a participação indispensável dos pais e da comunidade no processo
educativo.

Art. 3º - A unidade escolar deverá possuir uma Comissão da Caixa Escolar, constituída pelo diretor da escola, por um professor indicado pelo Conselho de Professores e por um representante da Associação de Pais e Mestres (APM), por ela indicado, que terá como
atribuição a gerência dos recursos financeiros que vierem a ser arrecadados pela Caixa Escolar.

§ 1º - Os recursos arrecadados pela Caixa Escolar serão utilizados mediante plano de aplicação elaborado pela Comissão da unidade escolar e aprovado pela diretoria da Associação de Pais e Mestres em ata, cuja cópia deverá ser enviada à Agência Regional de
Educação a que a escola estiver subordinada.

§ 2º - Ao elaborar o plano de aplicação, a unidade escolar diligenciará para harmonizar a previsão da receita com a respectiva proposta de despesa.

§ 3º - O plano de aplicação deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte dias após o inciso do ano letivo pela Comissão à Associação de Pais e Mestres, que terá dez dias, após o
recebimento, para aprovação.

§ 4º - A Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul (FE-MS), através de sua Gerência Administrativa e Financeira, prestará as orientações necessárias para a elaboração do plano de aplicação às unidades escolares.

§ 5º - Os recursos financeiros de que trata este artigo serão movimentados através de conta especial, em agência bancária da rede oficial, onde houver, sob a responsabilidade do diretor da unidade escolar e do representante da Associação de Pais e Mestres.

Art. 4º - Semestralmente, o diretor da unidade escolar prestará contas da aplicação dos recursos à Associação de Pais e Mestres e remeterá à Agência Regional de Educação cópia do balancete com o demonstrativo da receita e da despesa do semestre e cópia da ata de reunião da APM que aprovou as contas.

Parágrafo único - A remessa da documentação de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia dez de julho, para as contas do 1º semestre e, até o dia dez de janeiro, para as contas do 2º semestre.

Art. 5º - A FE-MS expedirá as instruções complementares relativas ao cumprimento do disposto no presente Decreto-Lei.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul, ouvido o Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 7º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





Campo Grande, 19 de março de 1979.




HARRY AMORIM COSTA

Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 57 DE 19 DE MARÇO DE 1979.doc