O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Os médicos e os estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais ficam obrigados a notificar a FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL os seus respectivos registros de acidentes ofídicos (picada de cobra) verificados no território do Estado.
Art. 2º - Decreto do Poder Executivo disporá sobre o conteúdo e a forma da notificação compulsória ora instituída.
Art. 3º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de junho de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros |