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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o Capítulo XIV, composto por dois artigos, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIV
Dos Direitos da Mulher

Art. 253. É responsabilidade do Estado a proteção ao mercado de trabalho da mulher, na forma da lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos:

I - criação e administração de Delegacia de Defesa da Mulher em todos os Municípios;

II - criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência.

Art. 254. O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:

I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher;

II - criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas da mulher.

III - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de outubro de 2003.

Presidente
1º Secretário
2º Secretário