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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56, DE 18 DE JUNHO DE 2013.

Acrescenta os Artigos 18-A e 88-A a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.454, de 19 de junho de 2013, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o Art. 18-A a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

“Art. 18-A. O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei.”

Art. 2º Fica acrescido o Art. 88-A a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

“Art. 88-A. O Governador em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2013.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
1º Secretário 2º Secretário