A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 8º-A na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Compete ao Estado explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte:
I - aquaviário e ferroviário que não transponham os limites de seu território;
II - rodoviário intermunicipal de passageiros.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande - MS, 5 de julho de 2022.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário
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