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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 5 DE JUNHO DE 2022.

Acrescenta o art. 8º-A a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publlicado no Diário Oficial nº 10.884, de 6 de julho de 2022, página 2.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 8º-A na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Compete ao Estado explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte:

I - aquaviário e ferroviário que não transponham os limites de seu território;

II - rodoviário intermunicipal de passageiros.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 5 de julho de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário