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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao § 6º do art. 80 e ao art. 81 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.600, de 9 de dezembro de 2009, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual. Promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 80, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. ...........................................

§ 6º Os Auditores, substitutos dos Conselheiros, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior, no nível de graduação, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, na aplicação das provas.

...........................................................”

Art. 2º O art. 81 e seus parágrafos passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. O Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por sete Procuradores de Contas, organizados em carreira.

§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador de Contas, através da aprovação em concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização.

§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas.

§ 3º O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado,na forma da lei, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as mesmas disposições atinentes a direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público Estadual.

§ 5º Lei Complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Contas disporá sobre a organização e funcionamento do Ministério Público de Contas, assegurada sua autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 130 da Constituição Federal e art. 128 da Constituição Estadual.”

Art. 3º O caput do art. 67 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, do Estado ao Procurador-geral de Contas e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.”

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARY RIGO Deputada DIONE HASHIOKA
1º Secretário 2º Secretário