A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do que dispõe o art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do § 8º, § 9º e § 10 do art. 163, com a seguinte redação:
“Art. 163. ..................................
.................................................
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite máximo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 10 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 9º deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Campo Grande, 9 de novembro de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado AMARILDO CRUZ
1º Secretário 2º Secretário |