A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo indicados, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição. (NR)
(...)
“Art. 81. O Ministério Público de Contas, é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação custos legis perante o Tribunal de Contas do Estado; terá estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar; será composto por quatro Procuradores de Contas, organizados em carreira. (NR)
(...)
§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei. (NR)
(...)
§ 5º Revogado”.
Art. 2° Fica revogado o § 5º do art. 81 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2015
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário
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