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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 6 DE JUNHO DE 2002.

Acrescenta parágrafos ao artigo 27 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.769, de 10 de junho de 2002, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do artigo 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O artigo 27 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 27. ....................................................................................................................

§ 7º No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo cargo de pessoal em virtude de concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 8º É vedado a qualquer servidor o exercício de cargo, emprego ou função sob as ordens imediatas de superior hierárquico, de que seja cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até terceiro grau civil.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se extintos, a partir de 1º de fevereiro de 2003, os provimentos existente, com a respectiva exoneração dos cargos em comissão e das designações para funções gratificadas, que desatendam suas prescrições.

Campo Grande, 6 de junho de 2002.

Deputado ARY RIGO
Presidente

1º Secretário

2º Secretário