A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Art. 251 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 251. O Poder Público assegurará às comunidades indígenas a Educação Básica, preferencialmente por professores indígenas habilitados, ministrado em língua portuguesa, garantindo-lhes a utilização da língua materna e de processos próprios de aprendizagem.” (NR)
Parágrafo único. Na realização dos concursos públicos para provimentos de cargos da carreira do magistério das escolas indígenas da rede estadual, o Estado garantirá a reserva mínima de 50% das vagas para professores indígenas habilitados da respectiva etnia.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de setembro de 2012.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
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