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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 029, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição do Estado que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 6.518, de 4 de julho de 2005, páginas 1 a 3.
Republicada no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005, páginas 1 a 3.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLTATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º, art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:

Art 1° Os dispositivos da Constituição Estadual passam a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo indicados:

“Art. 67. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.

§ 1º ...............................................................

II - ...................................................................

........................................................................

c) a organização da Procuradoria-Geral do Estado;

................................................................” (NR)

“Art. 68. .........................................................

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

.................................................................” (NR)

“Art. 90. ...........................................................

...........................................................................

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos poderes constitucionais da União;

.................................................................” (NR)

“Art. 114. ..........................................................

...........................................................................

II - ......................................................................

a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados Estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os membros da Defensoria Pública e os Prefeitos municipais;

b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juizes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado;

.................................................................” (NR)

“Art. 140. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe de prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.

§ 2º Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá no mínimo um cargo correspondente na carreira da Defensoria Pública.” (NR)

“Art. 141. A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da classe final da carreira, escolhido em lista tríplice elaborada por meio de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. A destituição do Defensor Público-Geral do Estado, por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá, a qualquer tempo, por igual quórum destituí-lo, na forma da lei complementar.” (NR)

“Art. 142. A Defensoria Pública será organizada por lei complementar de iniciativa facultada ao Defensor Público-Geral do Estado, que disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurado aos seus membros:

I - ..........................................................

II - irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 37, X, XI e XV, do art. 39 § 4º, art. 134, § 1º e art. 135 todos da Constituição Federal;

III - estabilidade, após três anos de exercício, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial ou em conseqüência de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurada ampla defesa;

IV - ingresso na classe inicial da carreira por meio de concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

V - promoção voluntária de entrância para entrância e da última para Defensor Público de Segunda Instância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, esta por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;

VI - aposentadoria e pensão de seus dependentes de conformidade com o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aos membros da carreira é vedado receberem, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais e exercerem a advocacia fora das atribuições institucionais.” (NR)

“Art. 142-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, cabendo-lhe:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e contratar serviços;

IV - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos de carreira, bem como a fixação e a revisão dos subsídios de seus membros;

V - privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, por nomeação, remoção ou promoção e demais formas de provimento derivado;

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;

VIII - organizar os serviços de apoio institucional e administrativo das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Instâncias;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;

X - elaborarar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e encaminha-lá à Assembléia Legislativa;

XI - exercer outras competências que forem definidas em lei.

§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, ser-lhe-ão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária.

§ 2º O percentual de repasse do duodécimo previsto no parágrafo anterior será estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias em um por cento sobre a receita líquida corrente do Estado para o ano de 2006, de 2% para 2007 e 2,53% para o ano de 2008.” (NR)

“Art. 142-B. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em Lei:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesse;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil;

IV - patrocinar defesa de direitos e interesses em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - atuar como Curador Especial, Curador à Lide e Defensor do Interditando, quando a interdição for pedida pelo órgão do Ministério Público;

VII - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;

VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

IX - atuar perante os estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar a pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

XI - promover ação civil pública, nos casos previstos em lei;

XII - atuar perante os Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais.

Parágrafo único. As funções da Defensoria Pública somente poderão ser exercidas por membros da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.” (NR)

“Art. 142-C. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é integrada pelos seguintes órgãos:

I - de administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

c) Segunda Subdefensoria Pública-Geral;

d) Conselho Superior da Defensoria Pública;

e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

f) Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública;

g) Colégio de Defensores Públicos de 2ª Instância;

II - de atuação:

a) Defensorias Públicas;

b) Defensorias Públicas de Segunda Instância;

c) Núcleos da Defensoria Pública;

d) Curadorias Especiais;

III - de execução:

a) no segundo grau de jurisdição:

1. Defensor Público-Geral do Estado;

2. Defensores Públicos de Segunda Instância;

b) no primeiro grau de jurisdição:

1. Defensores Públicos;

2. Defensores Públicos Substitutos.” (NR)

“Art. 159. ....................................................

......................................................................

§ 2° Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.” (NR)

Art. 2º Em todos os artigos da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, onde constarem as expressões “Procuradoria-Geral da Defensoria Pública” e “Procurador-Geral da Defensoria Pública”, ficam as mesmas substituídas respectivamente por “Defensoria Pública-Geral do Estado” e “Defensor Público-Geral do Estado”.

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande,30 de junho de 2005.

___________________________________________ Presidente
___________________________________________ 1º Secretário
___________________________________________ 2º Secretário