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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 173, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.050, de 1º de julho de 1999, página 1.
Declarada inconstitucional em Sede de RE 114826, no Supremo Tribunal Federal. Decisão Transitada em julgado em 26/4/2019.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66, inciso II, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Ficam acrescentados, ao artigo 173 da Constituição, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 173. ......................................................................

§ 1º Assegura-se aos portadores de hanseníase; câncer; doença renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida; tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento.

§ 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Estado nas linhas intermunicipais, e dos Municípios nas municipais, cabendo-lhes incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes, dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 29 de junho de 1999.

Presidente

1º Secretário

2º Secretário