A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, nos termos do art. 66 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica acrescentado ao artigo 17 da Constituição Estadual, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 17. ..............................
Parágrafo único. É assegurado às Câmaras Municipais, no exercício de suas funções legislativa e físcalizadora, o direito ao recebimento das informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, e deverão ser satisfeitas no prazo máximo de trinta dias."
Plenário das Deliberações, 10 de dezembro de 1997. |