A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 3º do art. 57, o § 2º do art. 60 e o § 4º do art. 70 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ..............................................................
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, delibere sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.”
“Art. 60. ..............................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto aberto e por maioria absoluta, mediante provocação de qualquer Deputado, da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada a ampla defesa.”
Art. 70. ..............................................................
§ 4º O veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 29 de novembro de 2001
Presidente
1º Secretário
2º Secretário |