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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, da forma que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 10.701, de 9 de dezembro de 2021, página 2.
Republicada no Diário Oficial nº 10.764, de 23 de fevereiro de 2022.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 40. ................................................:

.................................................................

IV - Polícia Penal.

.....................................................” (NR)

“Art. 41. As Polícias Civil, Penal e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à legislação especial, que definirá sua estrutura, competência, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.

Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos policiais penais, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessário para o restabelecimento da saúde.”(NR)

Art. 2º Acrescenta-se à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul a Secção V ao Capítulo II do Título III, com os seguintes dispositivos, abaixo indicados:
“Seção V
Da Polícia Penal” (NR)

“Art. 51-A. À Polícia Penal, dirigida por um policial penal, sob o comando da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário e subordinada ao Governador do Estado, cabe a segurança dos Estabelecimentos Penais.

Parágrafo único. A Lei disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.” (NR)

Art. 3º O preenchimento do quadro de servidores da polícia penal estadual será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos dos atuais agentes penitenciários, nos termos da Lei.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2021.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente