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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para prever a licença maternidade para os ocupantes de cargo eletivo na Assembleia Legislativa.

Publicada no Diário Oficial nº 10.891, de 14 de julho de 2022, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Os arts. 61 e 206 da Constituição Estadual passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 61. .............................................:

...........................................................

III - licenciado em virtude de licença maternidade, conforme disposto no § 3º-A do art. 206 desta Constituição.

..................................................” (NR)

“Art. 206. ............................................

...........................................................

§ 3º-A. Aplica-se às ocupantes de mandato eletivo na Assembleia Legislativa gestantes ou as que adotarem crianças recém-nascidas o disposto no § 3º deste artigo.

..................................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 13 de julho de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário