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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 031, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

Acrescenta inciso IV ao art. 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.627, de 15 de dezembro de 2005, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, acrescenta a seguinte emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Acrescenta inciso IV ao artigo 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

Art. 230. ........................................................

I - ...................................................................

II - ..................................................................

III - .................................................................

IV - promover, na forma da lei, por meio de convênio com outros entes federativos, a indenização, nos casos de desapropriação, aos proprietários rurais, que, de boa fé, tenham posse, título e registro de propriedade de seus respectivos imóveis.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2005.

__________________________________Presidente
__________________________________1º Secretário
__________________________________2º Secretário