A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1° Os §§ 1º e 2º do art. 119 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. .................................................................
§ 1º A função de Juiz Auditor Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, e será provido na forma prevista no art. 102 desta Constituição. (NR)
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por Juiz Substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, por um dos Juízes das Varas Criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por ato do Tribunal de Justiça. (NR)”
Art. 2º O atual cargo de Juiz Auditor Militar, na entrância especial, passa a fazer parte integrante da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul, com os mesmos direitos, vantagens e vedações dos Juizes de Direito.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 28 de junho de 2006.
__________________________ Presidente
________________________ 1º Secretário
_______________________ 2º Secretário
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