A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o art.160-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:
"Art. 160-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes na lei orçamentária anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias da execução orçamentária prevista na legislação específica sobre as matérias.
§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, apurados no final de cada exercício.
§ 3º Lei Complementar regulamentará o valor e a área de destinação do recurso oriundo de emenda parlamentar."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de abril de 2016.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário
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