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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

Acrescenta o art. 160-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.139, de 6 de abril de 2016, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o art.160-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

"Art. 160-A. É obrigatória a execução dos créditos constantes na lei orçamentária anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.

§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata o caput as mesmas normas e obrigações acessórias da execução orçamentária prevista na legislação específica sobre as matérias.

§ 2º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o caput, apurados no final de cada exercício.

§ 3º Lei Complementar regulamentará o valor e a área de destinação do recurso oriundo de emenda parlamentar."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de abril de 2016.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário