A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 54:
“Art. 54. Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários ao Fundo de Habitação de Interesse Social do Estado de Mato Grosso do Sul, de no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios.x
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do art. 165 da Constituição Estadual não se aplicará ao disposto neste artigo, durante o seu período de sua vigência.”x
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de março de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado ARY RIGO Deputada DIONE HASHIOKA
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