(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera o art. 114 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul para inserir no seu corpo a competência para o Tribunal de Justiça julgar incidente de resolução de demandas repetitivas e reclamação nas hipóteses que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.015, de 16 de dezembro de 2022, páginas 2 e 3.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O art. 114 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte:

“Art. 114. ........................................:

........................................................

II - .................................................:

........................................................

k) reclamação;

l) incidente de resolução de demandas repetitivas;

........................................................

§ 1º A reclamação será cabível no Tribunal de Justiça para:

I - preservar sua competência;

II - garantir a autoridade de suas decisões;

III - fazer observar seus enunciados de súmula sobre direito local e seus acórdãos em:

a) controle concentrado de constitucionalidade, no que couber;

b) incidente de resolução de demandas repetitivas;

c) incidente de assunção de competência; ou

d) incidente de arguição de inconstitucionalidade;

IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou acórdão formado por este em:

a) recurso especial processado pelo rito dos recursos repetitivos; ou

b) incidente de assunção de competência;

V - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou acórdão formado por este em:

a) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, processado ou não pelo rito dos recursos repetitivos; ou

b) incidente de assunção de competência.

§ 2º A reclamação é cabível para cassar ato administrativo ou decisão judicial que contrariar, negar aplicação ou aplicar indevidamente quaisquer dos padrões decisórios descritos neste artigo.

§ 3º A reclamação pode versar sobre questão de direito material ou processual.

§ 4º A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de processo pendente no tribunal.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário