A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso VII do art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou qualquer outro tipo de licenciamento de templos religiosos e proibida a fixação de limitações de caráter geográfico, assim como desmembramento delimitado de qualquer porção de área doada ou por qualquer outra forma de aquisição para construção e instalação dos templos religiosos.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 29 de novembro de 2001
Presidente
1º Secretário
2º Secretário |