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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dá nova redação ao inciso VII do art. 17 da Constituição do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 5.644, de 3 de dezembro de 2001, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VII do art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ......................................................

VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou qualquer outro tipo de licenciamento de templos religiosos e proibida a fixação de limitações de caráter geográfico, assim como desmembramento delimitado de qualquer porção de área doada ou por qualquer outra forma de aquisição para construção e instalação dos templos religiosos.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário das Deliberações, 29 de novembro de 2001

Presidente

1º Secretário

2º Secretário