A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Artigo único. Fica acrescentado, ao artigo 35 da Constituição Estadual, parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 35. ....................................
Parágrafo único. São assegurados aos servidores públicos estaduais, desde que profissionais enquadrados nas disposições constantes da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1.966, os direitos referentes ao salário mínimo profissional e à jornada de trabalho, nos termos estatuídos naquele diploma legal."
Plenário das Deliberações, 16 de dezembro de 1993. |