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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

Acrescenta o § 9º-A ao art. 27 da Constituição Estadual, vedando a nomeação nos cargos, empregos e funções públicas no serviço público da administração direta e indireta no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.933, de 3 de junho de 2015, página 1.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido o § 9º-A ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

Art. 27. ............................................

“§ 9º-A. É vedada também, no serviço público da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou para cargo efetivo ou em comissão de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da lei complementar prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, durante o prazo de duração do impedimento.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de junho de 2015.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado CABO ALMI
1º Secretário 2º Secretário