A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: 
 
Art. 1º O dispositivo da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
 
“Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado, e vinculados operacional e administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública: 
 
...................................................” (NR) 
 
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. 
 
Campo Grande, 8 de setembro de 2020. 
Deputado PAULO CORRÊA 
Presidente 
 
Deputado ZÉ TEIXEIRA                                                Deputado HERCULANO BORGES 
1º Secretário                                                                    2º Secretário
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