A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O dispositivo da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 40. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, das prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado, e vinculados operacional e administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública:
...................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2020.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário
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