A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 242 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242. O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da respectiva compensação financeira, será aplicado em serviços e obras hidráulicas ou na capitalização do Fundo de Previdência Social do Estado.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 17 de outubro de 2001
Presidente
1º Secretário
2º Secretário |