A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:
“Art. 63. ..............................................................
VIII - fixar subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;”
Art. 2º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias artigo, numerado com 29-A, com a seguinte redação:
“Art. 29-A. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus a um subsídio, mensal e vitalício, igual ao percebido pelo chefe do Poder Executivo.”
§ 1º O recebimento do subsídio é restrito ao exercente de mandato integral e não poderá ser cumulativo com a remuneração de cargo eletivo ou de livre nomeação federal, estadual ou municipal.
§ 2º Em caso de falecimento do beneficiário o cônjuge superstite receberá a metade do subsídio, aplicando a mesma a inacumulabilidade prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O subsídio poderá ser retirado pelo voto de 2/3 da Assembléia Legislativa em caso de provada indignidade do beneficiário, pela prática de ato grave no exercício de mandato eletivo ou cargo de livre nomeação.”
Art. 3º Esta emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2006.
Presidente
1º Secretário
2º Secretário |