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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011.

Acrescenta um artigo 31-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.065, de 9 de novembro de 2011, página 1.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:

“Art. 31-A. Para efeito da redução da idade e do tempo de contribuição no caso da aposentadoria de professores, conforme o artigo antecedente, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação pedagógico e assessoramento escolar.

Parágrafo único. As gratificações de função pagas aos profissionais em educação abrangidos por este artigo integrarão a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria quando:

I - percebidas em caráter permanente, assim entendidas aquelas recebidas por mais de 3 (três) anos, ininterruptos, antecedentes ao adimplemento das condições para aposentadoria;

II - haja contribuição sobre estas para o regime próprio de previdência dos servidores do Estado;

III - respeitado o princípio do equilíbrio atuarial, por meio da realização da média aritmética das contribuições, conforme as normas previdenciárias nacionais e estaduais.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de novembro de 2011
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Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário