A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Para efeito da redução da idade e do tempo de contribuição no caso da aposentadoria de professores, conforme o artigo antecedente, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação pedagógico e assessoramento escolar.
Parágrafo único. As gratificações de função pagas aos profissionais em educação abrangidos por este artigo integrarão a base de cálculo para fixação dos proventos de aposentadoria quando:
I - percebidas em caráter permanente, assim entendidas aquelas recebidas por mais de 3 (três) anos, ininterruptos, antecedentes ao adimplemento das condições para aposentadoria;
II - haja contribuição sobre estas para o regime próprio de previdência dos servidores do Estado;
III - respeitado o princípio do equilíbrio atuarial, por meio da realização da média aritmética das contribuições, conforme as normas previdenciárias nacionais e estaduais.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de novembro de 2011
xDeputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário |