A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O inciso XIII do art. 63 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 63. ..................................................
...............................................................
XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos; conhecer de sua renúncia; conceder ao Governador licença para ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
.......................................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 86 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul será substituído pelo § 1º, acrescentando-se o § 2º, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 86. ...................................................
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º As substituições de que tratam o caput deste art. 86 serão previamente comunicadas à Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 3º O § 2º do art. 88 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 88. ..................................................
...............................................................
§ 2º O Governador residirá na Capital e não poderá, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.” (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande 17 de outubro de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
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