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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

Acrescenta os agentes penitenciários ao parágrafo único do art. 41 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.749, de 3 de setembro de 2014, página 1.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O parágrafo único do art. 41 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos agentes penitenciários, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de setembro de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
1º Secretário 2º Secretário