A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:
"Art. 27. ..........................................
......................................…..............
§ 9º É vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos de:
I - Secretário de Estado e Secretário-Adjunto;
II - Procurador-Geral do Estado;
III - Defensor Público-Geral;
IV - Diretor-Geral e/ou Diretor-Presidente de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
V - Diretor-Geral da Polícia Civil;
VI - Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Reitor de universidade pública estadual.
VIII - Comissão de assessoramento conforme determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
§ 10. Para aferição das condições a que se refere o § 9º, os nomeados deverão apresentar, no ato de posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:
I - pela Seção da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;
II - pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus;
III - pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;
§ 11. Quando as certidões criminais previstas no § 10 forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados."
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário |