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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 7 DE JUNHO DE 2011.

Acrescenta os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 27 da Constituição Estadual, vedando a nomeação nos cargos públicos que menciona de pessoas inelegíveis, nos termos da Lei da Ficha Limpa.

Publicada no Diário Oficial nº 7.966, de 8 de junho de 2011, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 27 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, com a seguinte redação:

"Art. 27. ..........................................

......................................…..............

§ 9º É vedada a nomeação de autoridades que se enquadrem nas condições de inelegibilidade nos termos da lei complementar de que trata o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, no que se refere à proteção da probidade administrativa e da moralidade da administração pública, considerada vida pregressa do nomeado, para os cargos de:

I - Secretário de Estado e Secretário-Adjunto;

II - Procurador-Geral do Estado;

III - Defensor Público-Geral;

IV - Diretor-Geral e/ou Diretor-Presidente de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - Diretor-Geral da Polícia Civil;

VI - Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Reitor de universidade pública estadual.

VIII - Comissão de assessoramento conforme determina o inciso V do art. 37 da Constituição Federal.

§ 10. Para aferição das condições a que se refere o § 9º, os nomeados deverão apresentar, no ato de posse, certidões de ações cíveis e criminais, emitidas:

I - pela Seção da Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo respectivo Tribunal Regional Federal;

II - pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus;

III - pelos Tribunais competentes, quando o nomeado tiver exercido, nos últimos dez anos, função pública que implique foro especial por prerrogativa de função;

§ 11. Quando as certidões criminais previstas no § 10 forem positivas, o nomeado também deverá apresentar as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos criminais indicados."

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2011.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado PAULO CORREA Deputado PAULO DUARTE
1º Secretário 2º Secretário