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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.

Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.973, de 28 de agosto de 2019, página 2.
OBS: Emenda Consitucional julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por arrastamento da Emenda Constitucional nº 68, de 2015, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5483. Decisão transitada em julgado em 27 de março de 2020.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.

..................................................” (NR)

“Art. 81. O Ministério Público de Contas é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação custos legis perante o Tribunal de Contas do Estado, tendo estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, sendo composto por quatro Procuradores de Contas, organizados em carreira.

..........................................................

§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei.

...............................................” (NR)

§ 5º Revogado.

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 81 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a publicação da Emenda Constitucional 68/2015.

Campo Grande 27 de agosto de 2019.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário