A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.
..................................................” (NR)
“Art. 81. O Ministério Público de Contas é instituição permanente, essencial à atividade de controle externo da Administração Pública, com atuação custos legis perante o Tribunal de Contas do Estado, tendo estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, sendo composto por quatro Procuradores de Contas, organizados em carreira.
..........................................................
§ 2º A promoção dentro da carreira far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos da Lei.
...............................................” (NR)
§ 5º Revogado.
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 81 da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a publicação da Emenda Constitucional 68/2015.
Campo Grande 27 de agosto de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário
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