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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, modifica o Sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições gerais e transitórias, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.054, de 19 de dezembro de 2019, páginas 2 a 5.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. Ao servidor público, no exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 31-B. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos membros e dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul têm caráter contributivo e solidário, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as regras e os requisitos estabelecidos para o regime próprio do servidor público federal titular de cargo efetivo, mediante o recolhimento:

I - da contribuição do respectivo ente federativo, nesta incluída a contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Autarquias e das Fundações Estaduais;

II - da contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, além dos membros e servidores efetivos ativos do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual;

III - da contribuição dos servidores aposentados do Poder Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Poder Legislativo, além dos membros e servidores aposentados do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública Estadual, e seus respectivos pensionistas.

§ 1º O servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma estabelecida para o servidor público federal titular de cargo efetivo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo;

III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 15 a 17 deste artigo.

§ 3º As regras de cálculo e de reajustamento dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte serão as mesmas aplicáveis para o servidor público federal titular de cargo efetivo e de seus respectivos dependentes.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 5º O Estado e os Municípios que mantêm RPPS aplicarão as regras estabelecidas para o servidor público federal titular de cargo efetivo relativas à idade e ao tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores:

I - com deficiência, após obrigatória avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão;

II - ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil; e

III - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou a ocupação e o enquadramento por periculosidade.

§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme estabelecido para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários, estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido, utilizando-se a forma diferenciada aplicável ao servidor público federal titular de cargo efetivo, na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real conforme critérios estabelecidos pela União para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 12. Aplica-se o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo, observado o disposto no § 12 do art. 27 desta Constituição.

§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados, no Regime Próprio de Previdência Social do Estado e dos Municípios, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 15. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 17 deste artigo.

§ 16. O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 33 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 17. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público, até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar.

§ 18. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, nos mesmos termos estabelecidos pela União para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 19. Incidirá contribuição ordinária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos na ausência de déficit atuarial.

§ 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, Estadual ou Municipal, o membro e o servidor titular de cargo efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade poderão fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, mantidos os mesmos critérios estabelecidos para o servidor público federal titular de cargo efetivo.

§ 21. É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os Poderes do Estado, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na Lei Complementar Estadual.

§ 22. A gestão de que trata o § 21 deste artigo não compreende os procedimentos preparatórios e o ato de concessão de benefício previdenciário, que caberá à autoridade competente no âmbito de cada Poder, Instituição ou Entidade, nos termos da Lei Complementar Estadual.

§ 23. Antes da concessão do benefício previdenciário, caberá à autoridade competente consultar, sob pena de nulidade, o órgão ou a entidade gestora a que se refere o § 21 deste artigo, a quem caberá, nos termos da Lei Complementar Estadual, emitir parecer opinativo e não vinculante, no prazo legal.

§ 24. O órgão ou a entidade gestora de que trata o § 21 deste artigo exercerá sua competência no caso de constatadas irregularidades nos atos de concessão de benefícios previdenciários pelos Poderes e Instituições e deverá notificá-los administrativamente e, se for o caso, adotar as medidas judiciais cabíveis.

§ 25. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.” (NR)

“Art. 31-C. As regras do Regime Próprio de Previdência Social do servidor público federal titular de cargo efetivo serão parâmetro para as Leis aplicáveis aos membros e aos servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, incluindo-se as de:

I - idade mínima para aposentadoria;

II - tempo mínimo de contribuição para aposentadoria e pensão;

III - valor mínimo e limite máximo igual ao estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social para proventos de aposentadoria e de pensão;

IV - fórmula de cálculo para proventos de aposentadoria e de pensão;

V - forma de apuração de remuneração;

VI - reajuste de aposentadoria e de pensão;

VII - requisitos de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de:

a) servidores com deficiência;

b) ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial do órgão de que trata o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal;

c) servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes; e

d) titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

VIII - redução da idade mínima para os ocupantes do cargo de professor, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

IX - abono de permanência;

X - acúmulo de benefícios;

XI - regras de transição para aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou por combinação destes.

§ 1º Lei Complementar Estadual estabelecerá os requisitos para aposentadoria prevista no inciso III do § 1º do art. 31-B desta Constituição, para os membros e servidores públicos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado, e suas respectivas pensões, vedada a adoção de requisitos ou condições diferentes dos instituídos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 2º Até a publicação da Lei Complementar de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se às aposentadorias e às pensões as disposições permanentes e transitórias estabelecidas na Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 108. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto nos arts. 31-B, 31-C e 181 desta Constituição Estadual e no art. 40 da Constituição Federal.”

“Art. 142. ....................................

...................................................

VI - aposentadoria e pensão de seus dependentes, aplicando-se, no que couber, o que dispõe o art. 108 desta Constituição.

.................................................”

“Art. 142-A. .................................

...................................................

VII - editar exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membro da sua carreira e dos servidores dos serviços auxiliares;

..........................................” (NR)

“Art. 146. ....................................

...................................................

III - a aposentadoria e pensão de seus dependentes, aplicando-se, no que couber, o que dispõe o art. 108 desta Constituição.” (NR)

“Art. 165. ....................................

...................................................

X - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.

.........................................” (NR)

“Art. 181. O Estado e os Municípios que mantêm RPPS instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

§ 1º Na ocorrência de déficit atuarial do RPPS, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, não se aplicando a base de cálculo prevista no § 19 do art. 31-B desta Constituição.

§ 2º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º deste artigo para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição, por Lei Complementar Estadual e Municipal, de contribuição extraordinária, no âmbito do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, a ser cobrada dos servidores e dos membros ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 3º A contribuição extraordinária de que trata o § 2º deste artigo será instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado contado da data da sua instituição.

“Art. 181-A. A transparência da gestão previdenciária será assegurada mediante a ampla divulgação dos estudos atuariais do Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Enquanto não forem promovidas as alterações pertinentes nas legislações do Estado e dos Municípios que mantêm RPPS, observado o disposto no art. 3º desta Emenda Constitucional, aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e às pensões por morte por eles legadas as mesmas regras permanentes e de transição aplicadas ao servidor público federal titular de cargo efetivo, estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º Os municípios que mantêm RPPS poderão, por meio de lei ordinária de iniciativa do Executivo local, adotar integralmente as regras e os requisitos estabelecidos nesta Emenda à Constituição.

Parágrafo único. As disposições desta Emenda à Constituição, relativas aos Municípios que mantêm RPPS, dependem da adesão prevista no caput deste artigo para sua aplicação.

Art. 4º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Art. 5º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Art. 6º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, mediante o cômputo de tempo de serviço, sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às aposentadorias já concedidas e aos períodos de tempo de serviço averbados ou averbáveis, ambos em conformidades com a Emenda Constitucional Federal n. 20, de 15 de dezembro de 1998, até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 2º O tempo de contribuição realizado por membros e servidores do Estado e dos municípios que exercem cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, poderá ser contabilizado, separadamente, para cada cargo.

§ 3º A nulidade referida no caput deste artigo não dispensa a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de que trata o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 7º O policial civil, o agente penitenciário e o agente socioeducativo do Estado que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, desde que observado o requisito de idade mínima e as demais condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 8º A concessão de aposentadoria a membro e a servidor público estadual e municipal vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos a membro e a servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 3º Até que entre em vigor a lei do respectivo ente federativo, estadual ou municipal, de que trata o § 20 do art. 31-B desta Constituição, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 9º Revogam-se:

I - o art. 31; o art. 31-A; o art. 32; o art. 33; o § 8º do art. 39; os incisos XXIV e XXV do art. 63; o art. 182 e seus §§ 1º e 2º; o art. 183, e o art. 184, todos da Constituição Estadual;

II - o art. 29 e seus §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.

Campo Grande 18 de dezembro de 2019.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário