A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O parágrafo único, art. 153, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 153. ....................................
..................................................
Parágrafo único. ...........................
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.
Campo Grande, 22 de abril de 2021.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
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