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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 22 DE ABRIL DE 2021.

Altera a redação do parágrafo único, art. 153, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.481, de 23 de abril de 2021, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O parágrafo único, art. 153, da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 153. ....................................

..................................................

Parágrafo único. ...........................

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande, 22 de abril de 2021.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário