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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

Acrescenta os arts. 55, 56, 57, 58 e 59 ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, para instituir o Regime de Limitação de Gastos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.392, de 19 de abril de 2017, página 1.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art.1º O Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 55, 56, 57, 58 e 59, com a seguinte redação:

“Art. 55. Fica instituído o Regime de Limitação de Gastos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 56 a 59 deste Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.” (NR)

“Art. 56. Ficam estabelecidos em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a Defensoria Pública do Estado.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I - para o exercício de 2018, o valor nominal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente;

II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

§ 2º Ao limite indicado no inciso II do § 1º deste artigo, será acrescido o percentual correspondente a 20% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido no mesmo inciso.

§ 3º O percentual de que trata o § 2º deste artigo poderá, por ato do chefe do Poder Executivo, ser elevado até a 50% do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido, desde que a realização da receita não comprometa a meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Fica limitado a 90% do valor do crescimento nominal da receita corrente liquida o incremento de que tratam o inciso II do §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, apurado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior.

§ 5º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, bem como as propostas orçamentárias dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado mencionados no caput deste artigo, deverão obedecer aos valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, calculados na forma dos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - transferências constitucionais e legais obrigatórias aos Municípios;

II - fundos e receitas de aplicação vinculada aos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado.

§ 7º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas empenhadas.” (NR)

“Art. 57. O Governador do Estado poderá propor, a partir do quinto exercício da vigência do Regime de Limitação de Gastos, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o §§ 1º ao 4º do art. 56 deste Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.” (NR)

“Art. 58. As disposições introduzidas pelo Regime de Limitação de Gastos não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais federais e legais que disponham sobre metas fiscais ou sobre limites máximos de despesas, bem como de aplicação mínima nas áreas de Saúde e Educação.” (NR)

“Art. 59. Aplica-se aos artigos 56, 110, 130 e 142-A e a seus respectivos parágrafos e incisos desta Constituição o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.

Parágrafo único. Fica vedado ao Poder Executivo efetuar os repasses de que trata o art. 168 da Constituição Federal, em valores acima dos limites previstos nos §§ 1º ao 4º do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.” (NR)

Art .2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado AMARILDO CRUZ
1º Secretário 2º Secretário