A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 190 da Constituição Estadual o inciso XII, com a seguinte redação:
"Art. 190. É dever do Estado garantir:
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XII - os meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental.
........................................................"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
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