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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

Acrescenta o inciso XII ao art. 190 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.819, de 12 de dezembro de 2014, página 1.
Republicada no Diário Oficial nº 8.823, de 18 de dezembro de 2014, página 1.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 190 da Constituição Estadual o inciso XII, com a seguinte redação:

"Art. 190. É dever do Estado garantir:

.........................................................

XII - os meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental.

........................................................"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
1º Secretário 2º Secretário