A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do artigo 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O artigo 80, § 3° da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. ..................................
§ 3° Dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado:
I - três sétimos serão indicados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois escolhidos alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro sétimos serão escolhidos pela Assembléia Legislativa."
Art. 2° O artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação da Constituição serão preenchidas da seguinte forma:
I - as três primeiras e a quinta pela Assembléia Legislativa;
II - a quarta pelo Governador do Estado, na forma prevista no art. 80, § 3°, I;
III - a sexta e a sétima pelo Governador do Estado, em atendimento à indicação constante da lista tríplice de que trata o art. 80, § 3°, I."
Plenário das Deliberações, 6 de setembro de 1994. |