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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a redação dos arts. 19 e 20 acrescentando parágrafo ao art. 19 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.601, de 10 de dezembro de 2009, página 1.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Os arts. 19 e 20 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites da arrecadação municipal estabelecidos na Lei Orgânica e o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.”

“Art. 20. Para a composição das Câmaras Municipais serão observados, respectivamente, os limites máximos previstos nas Alíneas do Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos termos da Constituição Federal.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARY RIGO Deputada DIONE HASHIOKA
1º Secretário 2º Secretário