A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM,
DO DEFICIENTE E DO IDOSO"
...................................................” (NR)
“Seção II
Da Criança, do Adolescente e do Jovem” (NR)
“Art. 206. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.
..................................................” (NR)
“Art. 207. ..........................................
............................................................
§ 1º O Estado promoverá a articulação e a execução de políticas públicas específicas para os jovens, por meio de seus órgãos.
§ 2º O Estado poderá criar, na forma da lei, o Plano Estadual da Juventude, para que sejam estabelecidas metas decenais de concretização das políticas públicas para os jovens. ”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 03 de abril de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Deputado ARROYO Deputado PEDRO KEMP
1º Secretário 2º Secretário |