(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Altera redação do art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 10.865, de 20 de junho de 2022, página 2.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º O art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 56. .............................................

§ 1º ..................................................:

..........................................................

III - para o exercício de 2023, ao valor nominal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente;

IV - para os exercícios de 2024 a 2027, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

§ 2º Ao limite indicado no inciso IV do § 1º deste artigo será acrescido, por exercício:

I - o percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido no referido inciso IV deste artigo;

II - 1/4 (um quarto) do valor nominal correspondente ao incremento do exercício de 2022 para 2023, de cada Poder e Instituição, conforme previsto em lei complementar.

§ 3º O percentual de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá, por ato do Chefe do Poder Executivo, ser elevado até a 70% (setenta por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida que exceder ao índice de correção estabelecido, desde que a realização da receita não comprometa a meta de resultado primário, estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Fica limitado a 90% (noventa por cento) do valor do crescimento nominal da receita corrente liquida o incremento de que tratam o inciso IV do caput e os §§ 2º e 3º deste artigo, apurado no período de 12 (doze) meses encerrado em abril do exercício anterior.

..........................................................

§ 6º ..................................................:

..........................................................

III - em relação aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública os recursos que lhes forem repassados pelo Poder Executivo para as despesas de investimentos, mediante instrumento jurídico próprio e previsão na lei orçamentária anual.

..............................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado HERCULANO BORGES
1º Secretário 2º Secretário